Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 150
  • Substituição e Término da Gestão
Art. 150

- No caso de vacância do cargo de conselheiro, salvo disposição em contrário do estatuto, o substituto será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira assembléia-geral. Se ocorrer vacância da maioria dos cargos, a assembléia-geral será convocada para proceder a nova eleição.

§ 1º - No caso de vacância de todos os cargos do conselho de administração, compete à diretoria convocar a assembléia-geral.

§ 2º - No caso de vacância de todos os cargos da diretoria, se a companhia não tiver conselho de administração, compete ao conselho fiscal, se em funcionamento, ou a qualquer acionista, convocar a assembléia-geral, devendo o representante de maior número de ações praticar, até a realização da assembléia, os atos urgentes de administração da companhia.

§ 3º - O substituto eleito para preencher cargo vago completará o prazo de gestão do substituído.

§ 4º - O prazo de gestão do conselho de administração ou da diretoria se estende até a investidura dos novos administradores eleitos.