Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 53
Capítulo V - DEBÊNTURES (Ir para)
Seção I - DIREITO DOS DEBENTURISTAS(Ir para)
  • Emissões e Séries
Art. 53

- A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, e cada emissão pode ser dividida em séries.

Parágrafo único - As debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos.