Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 202

Capítulo XVI - LUCRO, RESERVAS E DIVIDENDOS (Ir para)

Seção III - DIVIDENDOS (Ir para)

  • Dividendo Obrigatório
Art. 202

- Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 202 - Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto, ou, se este for omisso, metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores:]

I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores:

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - quota destinada à constituição da reserva legal (art. 193);] [[Lei 6.404/1976, art. 193.]]

a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e [[Lei 6.404/1976, art. 193.]]

b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores; [[Lei 6.404/1976, art. 195.]]

II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197); [[Lei 6.404/1976, art. 197.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - importância destinada à formação de reservas para contingências (art. 195), e reversão das mesmas reservas formadas em exercícios anteriores;] [[Lei 6.404/1976, art. 195.]]

III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - lucros a realizar transferidos para a respectiva reserva (art. 197), e lucros anteriormente registrados nessa reserva que tenham sido realizados no exercício.] [[Lei 6.404/1976, art. 197.]]

§ 1º - O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná- lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.

§ 2º - Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos deste artigo.]

§ 3º - A assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades:

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações;

II - companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição prevista no inciso I.

Redação anterior: [§ 3º - Nas companhias fechadas a assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro.]

§ 4º - O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembléia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembléia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembléia.

§ 5º - Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.

§ 6º - Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos. [[Lei 6.404/1976, art. 193. Lei 6.404/1976, art. 194. Lei 6.404/1976, art. 195. Lei 6.404/1976, art. 196. Lei 6.404/1976, art. 197.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 6º).
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