Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 17

Capítulo III - AÇÕES (Ir para)

Seção III - ESPÉCIES E CLASSES (Ir para)

  • Ações Preferenciais
Art. 17

- As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º): [Art. 17 - As preferências ou vantagens das ações preferenciais:]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao caput).

I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º): [I - consistem, salvo no caso de ações com direito a dividendos fixos ou mínimos, cumulativos ou não, no direito a dividendos no mínimo 10% maiores do que os atribuídos às ações ordinárias;]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º): [II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior e no que for com ele compatível, podem consistir:
a) em prioridade na distribuição de dividendos;
b) em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele;
c) na acumulação das vantagens acima enumeradas.]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incs. I e II.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

§ 1º - Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital com prêmio ou sem ele, as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste direito, somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens:

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).
Lei 10.303/2001, art. 8º, § 3º (As companhias abertas somente poderão emitir novas ações preferenciais com observância do disposto no art. 17, § 1º, da Lei 6.404/1976, com a redação dada por esta Lei, devendo os respectivos estatutos ser adaptados ao referido dispositivo legal no prazo de 1 (um) ano, após a data de entrada em vigor da Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º). [[Lei 6.404/1976, art. 17.]

I - direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% o lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte critério: [[Lei 6.404/1976, art. 202.]]

a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo, 3% do valor do patrimônio líquido da ação; e

b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade com a alínea [a]; ou

II - direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou

III - direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias. [[Lei 6.404/1976, art. 254-A.]]

§ 2º - Deverão constar do estatuto, com precisão e minúcia, outras preferências ou vantagens que sejam atribuídas aos acionistas sem direito a voto, ou com voto restrito, além das previstas neste artigo.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

§ 3º - Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

§ 4º - Salvo disposição em contrário no estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo, a ação com dividendo fixo não participa dos lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

§ 5º - Salvo no caso de ações com dividendo fixo, o estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros (art. 169). [[Lei 6.404/1976, art. 169.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

§ 6º - O estatuto pode conferir às ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo, no exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas de capital de que trata o § 1º do art. 182. [[Lei 6.404/1976, art. 182.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

§ 7º - Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembléia-geral nas matérias que especificar.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

Redação anterior (original): [Art. 17 - As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:
I - em prioridade na distribuição de dividendos;
II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele;
III - na acumulação das vantagens acima enumeradas.
§ 1º - Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada.
§ 2º - Salvo disposição em contrário do estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo, a ação com dividendo fixo não participa dos lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo.
§ 3º - O dividendo fixo ou mínimo e o prêmio de reembolso estipulados em determinada importância em moeda, ficarão sujeitos à correção monetária anual, por ocasião da assembléia-geral ordinária, aos mesmos coeficientes adotados na correção do capital social, desprezadas as frações de centavo.
§ 4º - O estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes de correção monetária (artigo 167) e de capitalização de reservas e lucros (art. 169).
§ 5º - O estatuto pode conferir às ações preferenciais, com prioridade na distribuição de dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo, no exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas de capital de que trata o § 1º do art. 182.
§ 6º - O pagamento de dividendo fixo ou mínimo às ações preferenciais não pode resultar em que, da incorporação do lucro remanescente ao capital social da companhia, a participação do acionista residente ou domiciliado no exterior nesse capital, registrada no Banco Central do Brasil, aumente em proporção maior do que a do acionista residente ou domiciliado no Brasil.] [[Lei 6.404/1976, art. 167. Lei 6.404/1976, art. 182.]]

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