Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 299-A

Capítulo XXVI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 299-A

- O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3º do art. 183 desta Lei.29/07/2020. [[Lei 6.404/1976, art. 183.]]

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 38 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total