Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 296

Capítulo XXVI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 296

- As companhias existentes deverão proceder à adaptação do seu estatuto aos preceitos desta Lei no prazo de 1 (um) ano a contar da data em que ela entrar em vigor, devendo para esse fim ser convocada assembléia-geral dos acionistas.

§ 1º - Os administradores e membros do Conselho Fiscal respondem pelos prejuízos que causarem pela inobservância do disposto neste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo não prejudicará os direitos pecuniários conferidos por partes beneficiárias e debêntures em circulação na data da publicação desta Lei, que somente poderão ser modificados ou reduzidos com observância do disposto no art. 51 e no § 5º do art. 71. [[Lei 6.404/1976, art. 51. Lei 6.404/1976, art. 71.]]

§ 3º - As companhias existentes deverão eliminar, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de entrada em vigor desta Lei, as participações recíprocas vedadas pelo art. 244 e seus parágrafos. [[Lei 6.404/1976, art. 244.]]

§ 4º - As companhias existentes, cujo estatuto for omisso quanto à fixação do dividendo, ou que o estabelecer em condições que não satisfaçam aos requisitos do § 1º do art. 202 poderão, dentro do prazo previsto neste artigo, fixá-lo em porcentagem inferior à prevista no § 2º do art. 202, mas os acionistas dissidentes dessa deliberação terão direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações, com observância do disposto nos arts. 45 e 137. [[Lei 6.404/1976, art. 45. Lei 6.404/1976, art. 137. Lei 6.404/1976, art. 202.]]

§ 5º - O disposto no art. 199 não se aplica às reservas constituídas e aos lucros acumulados em balanços levantados antes de 01/01/1977. [[Lei 6.404/1976, art. 199.]]

§ 6º - O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 237 não se aplica às participações existentes na data da publicação desta Lei. [[Lei 6.404/1976, art. 237.]]

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