Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 46

Capítulo IV - PARTES BENEFICIÁRIAS (Ir para)

  • Características
Art. 46

- A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados [partes beneficiárias].

§ 1º - As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (art. 190).

§ 2º - A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros.

§ 3º - É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores.

§ 4º - É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.

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