Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 122

Capítulo XI - ASSEMBLÉIA- GERAL (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Competência Privativa
Art. 122

- Compete privativamente à assembleia geral:

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º): [Art. 122 - Compete privativamente à assembléia-geral:]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - reformar o estatuto social;

II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inc. II do art. 142; [[Lei 6.404/1976, art. 142.]]

III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 59; [[Lei 6.404/1976, art. 59.]]

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (da Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º): [IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto no § 1º do art. 59;] [[Lei 6.404/1976, art. 59.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120); [[Lei 6.404/1976, art. 120.]]

VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;

VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;

VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar as suas contas;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 5º).
Medida Provisória 1.040/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e]

IX - autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial; e

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. IX. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 5º).

Redação anterior: [IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.]

X - deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre a celebração de transações com partes relacionadas, a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (acrescenta o inc. X. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 5º).

Parágrafo único - Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de recuperação judicial poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, hipótese em que a assembleia geral será convocada imediatamente para deliberar sobre a matéria.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 5º).

Redação anterior: [Parágrafo único - Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.]

Redação anterior (original): [Art. 122 - Compete privativamente à assembléia-geral:
I - reformar o estatuto social;
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no número II do artigo 142; [[Lei 6.404/1976, art. 142.]]
III - tomar, anualmente, as contas dos administradores, e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
IV - autorizar a emissão de debêntures;
V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120); [[Lei 6.404/1976, art. 120.]]
VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;
VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;
IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.
Parágrafo único - Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total