Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 146

Capítulo XII - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DIRETORIA (Ir para)

Seção III - ADMINISTRADORES (Ir para)

  • Requisitos e Impedimentos
Art. 146

- Apenas pessoas naturais poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 146 - Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País.]

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 10.194, de 14/02/2001. Conversão da Medida Provisória2.082-39/2000): [Art. 146 - Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou não.]

Lei 10.194, de 14/02/2001 (Nova redação ao caput. Conversão da Medida Provisória2.082-39/2000).

Redação anterior (original): [Art. 146 - Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais residentes no País, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores, acionistas ou não.]

§ 1º - A ata da assembléia-geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação e o prazo de gestão de cada um dos eleitos, devendo ser arquivada no registro do comércio e publicada.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 10.194, de 14/02/2001): [§ 1º - A ata da assembléia geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão, ser arquivada no registro do comércio e publicada.]

Lei 10.194, de 14/02/2001 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A ata da assembléia-geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão, ser arquivada no registro do comércio e publicada.]

§ 2º - A posse de administrador residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para, até, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber:

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao § 2º).

I - citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária; e

II - citações e intimações em processos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de exercício de cargo de administração em companhia aberta.

Redação anterior (da Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º): [§ 2º - A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, mediante procuração com prazo de validade que deverá estender-se por, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do conselheiro.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.194, de 14/02/2001): [§ 2º - A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de procurador residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, com prazo de validade coincidente com o do mandato.]

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