Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 255

Capítulo XX - SOCIEDADES COLIGADAS, CONTROLADORAS E CONTROLADAS (Ir para)

Seção VI - ALIENAÇÃO DE CONTROLE (Ir para)

  • Companhia Aberta Sujeita a Autorização
Art. 255

- A alienação do controle de companhia aberta que dependa de autorização do governo para funcionar está sujeita à prévia autorização do órgão competente para aprovar a alteração do seu estatuto.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 255 - A alienação do controle de companhia aberta que dependa de autorização do governo para funcionar e cujas ações ordinárias sejam por força de lei, nominativas ou endossáveis, está sujeita à prévia autorização do órgão competente para aprovar a alteração do seu estatuto.
§ 1º - A autoridade competente para autorizar a alienação deve zelar para que seja assegurado tratamento eqüitativo aos acionistas minoritários, mediante simultânea oferta pública para a aquisição das suas ações, ou o rateio, por todos os acionistas, dos intangíveis da companhia, inclusive autorização para funcionar.
§ 2º - Se a compradora pretender incorporar a companhia, ou com ela se fundir, o tratamento eqüitativo referido no § 1º será apreciado no conjunto das operações.]

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