Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 281

Capítulo XXIII - SOCIEDADES EM COMANDITA POR AÇÕES (Ir para)

Art. 281

- A sociedade poderá comerciar sob firma ou razão social, da qual só farão parte os nomes dos sócios-diretores ou gerentes. Ficam ilimitada e solidariamente responsáveis, nos termos desta Lei, pelas obrigações sociais, os que, por seus nomes, figurarem na firma ou razão social.

Parágrafo único - A denominação ou a firma deve ser seguida das palavras [Comandita por Ações], por extenso ou abreviadamente.

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