Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 234
  • Averbação da Sucessão
Art. 234

- A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.