Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 268
  • Companhias Sujeitas a Autorização para Funcionar
Art. 268

- A companhia que, por seu objeto, depende de autorização para funcionar, somente poderá participar de grupo de sociedades após a aprovação da convenção do grupo pela autoridade competente para aprovar suas alterações estatutárias.