Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 286

Capítulo XXIV - PRAZOS DE PRESCRIÇÃO (Ir para)

Art. 286

- A ação para anular as deliberações tomadas em assembléia-geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação.

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