Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 41

Capítulo III - AÇÕES (Ir para)

Seção VIII - CUSTÓDIA DE AÇÕES FUNGÍVEIS (Ir para)

Art. 41

- A instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de custódia de ações fungíveis pode contratar custódia em que as ações de cada espécie e classe da companhia sejam recebidas em depósito como valores fungíveis, adquirindo a instituição depositária a propriedade fiduciária das ações.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 41 - A instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de custódia de ações fungíveis pode contratar custódia em que as ações de cada espécie, classe e companhia sejam recebidas em depósito como valores fungíveis.]

§ 1º - A instituição depositária não pode dispor das ações e fica obrigada a devolver ao depositante a quantidade de ações recebidas, com as modificações resultantes de alterações no capital social ou no número de ações da companhia emissora, independentemente do número de ordem das ações ou dos certificados recebidos em depósito.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [Parágrafo único - A instituição não pode dispor das ações e (...).]

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos demais valores mobiliários.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A instituição depositária ficará obrigada a comunicar à companhia emissora:

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

I - imediatamente, o nome do proprietário efetivo quando houver qualquer evento societário que exija a sua identificação; e

II - no prazo de até 10 (dez) dias, a contratação da custódia e a criação de ônus ou gravames sobre as ações.

§ 4º - A propriedade das ações em custódia fungível será provada pelo contrato firmado entre o proprietário das ações e a instituição depositária.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - A instituição tem as obrigações de depositária e responde perante o acionista e terceiros pelo descumprimento de suas obrigações.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 5º).
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