Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 142

Capítulo XII - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DIRETORIA (Ir para)

Seção I - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

  • Competência
Art. 142

- Compete ao conselho de administração:

I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do art. 132; [[Lei 6.404/1976, art. 132.]]

V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;

VIII - autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [VIII - autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;]

IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.

§ 1º - Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - A escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, § 4º, se houver. [[Lei 6.404/1976, art. 141.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 2º).
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