Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 199
  • Limite do Saldo das Reservas de Lucros
Art. 199

- O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.

Lei 11.638, de 28/12/2007 (Nova redação ao artigo. Vigência a partir de 01/01/2008).

Redação anterior: [Art. 199 - O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social; atingido esse limite, a assembléia deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social, ou na distribuição de dividendos.]