Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 221
  • Deliberação
Art. 221

- A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade.

Parágrafo único - Os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de transformação em companhia.