Lei 6.404, de 15/12/1976
Art. 0
Sociedade anônima. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
@NOTAREM = Index 100%
@NOTAFONTE = Atualizada(o) até:
@NOTAFONTE = Última atualização: Lei 15.177, de 23/07/2025, art. 7º (art. 133).
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 16 (arts. 58, 59, 62, 64, 71 e 73).
Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 33 (art. 293).
Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 32 (art. 293).
Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º, 57, XX (arts. 15, 16, 100, 110, 110-A, 122, 124, 125, 135, 136, 138, 140, 141, 146, 215, 243, 252, 284. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 5º).
Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 16 (arts. 143, 294, 294-A e 294-B. Vigência em 31/08/2021).
Medida Provisória 1.040/2021, art. 5º, 33, XIX (arts. 122, 124, 138 e 140).
Lei 14.030, de 28/03/2020, art. 9º (arts. 121 e 124).
Medida Provisória 931, de 30/03/2020, art. 9º (arts. 121 e 124).
Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 8º (art. 85).
Medida Provisória 892, de 05/08/2019, art. 1º (art. 289. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/12/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 68, de 04/12/2019. DOU 05/12/2019).
Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 8º (art. 85 e 294-A).
Lei 13.818, de 24/04/2019, art. 1º, e 2º (arts. 289 e 292).
Lei 13.129, de 26/05/2015, art. 3º (art. 136-A. Vigência em 26/07/2015).
Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 30, e 36 (art. 34 e 293).
Lei 12.431, de 24/06/2011 (arts. 55, 59, 60, 66, 100, 121, 122, 127 e 146).
Medida Provisória 517, de 30/12/2010 (arts. 55, 59, 60 e 66).
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37, 38 (arts. 142, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 184-A, 187, 188, 226, 243, 247, 248, 250, 252, 279, 299-A e 299-B).
Medida Provisória 449, de 03/12/2008 (arts. 142, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 184-A, 187, 188, 226, 243, 247, 248, 250, 252, 279, 299-A e 299-B).
Lei 11.638, de 28/12/2007 (arts. 176, 177, 178, 179, 181 a 184, 187, 188, 195-A, 197, 199, 226 e 248).
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 2º, 3º e 10 (arts. 4º, 4º-A, 15, 17, 24, 31, 41, 47, 52, 54, 59, 62, 63, 68, 109, 115, 116-A, 118, 122, 133, 135, 136, 137, 140, 141, 142, 146, 147, 149, 155, 157, 161, 163, 164, 165, 165-A, 172, 196, 197, 202, 242, 254-A, 264, 286, 289, 291 e 294).
Lei 9.457, de 05/05/1997 (arts. 16, 17, 24, 39, 40, 41, 43, 45, 49, 51, 63, 64, 72, 78, 79, 100, 101, 104, 117, 123, 126, 136, 137, 152, 162, 163, 170, 176, 187, 206, 223, 229, 230, 250, 264, 270, 284, 290 e 294).
Lei 9.249, de 26/12/1995 (art. 187, IV).
Lei 8.021/90 (arts. 20, 32 e 33).
Lei 7.958, de 20/12/1989 (art. 137).
Lei 7.730, de 31/01/1989 (art. 185).
Decreto-lei 2.287, de 23/07/1983 (art. 241). @EMESHORT = Sociedade Anônima - S/A @NOTAREF = Referências: @ALFJUR = Sociedade @ALFJUR = Sociedade anônima @NOTAALILNK = CCB/2002, art. 1.088 (Da Sociedade Anônima). @NOTAVIDLNK = Lei 8.021/1990, art. 4º (Extinção das ações ao portador e as endossáveis). @NOTAVIDLNK = Lei 9.457/1997 (Vigência em 30 dias após a sua publicação, aplicando-se, todavia, imediatamente, a partir desta data, às companhias que vierem a se constituir). @NOTAVIDLNK = Lei 10.303/2001 (Vigência após decorridos 120 dias de sua publicação oficial, aplicando-se, todavia, a partir da data de publicação, às companhias que se constituírem a partir dessa data). @NOTAVIDLNK = Decreto 3.995/2001 (Vigência na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às companhias já constituídas, após decorridos 120 dias daquela data). @NOTAREF_END = @FIM =
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 16 (arts. 58, 59, 62, 64, 71 e 73).
Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 33 (art. 293).
Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 32 (art. 293).
Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º, 57, XX (arts. 15, 16, 100, 110, 110-A, 122, 124, 125, 135, 136, 138, 140, 141, 146, 215, 243, 252, 284. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 5º).
Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 16 (arts. 143, 294, 294-A e 294-B. Vigência em 31/08/2021).
Medida Provisória 1.040/2021, art. 5º, 33, XIX (arts. 122, 124, 138 e 140).
Lei 14.030, de 28/03/2020, art. 9º (arts. 121 e 124).
Medida Provisória 931, de 30/03/2020, art. 9º (arts. 121 e 124).
Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 8º (art. 85).
Medida Provisória 892, de 05/08/2019, art. 1º (art. 289. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/12/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 68, de 04/12/2019. DOU 05/12/2019).
Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 8º (art. 85 e 294-A).
Lei 13.818, de 24/04/2019, art. 1º, e 2º (arts. 289 e 292).
Lei 13.129, de 26/05/2015, art. 3º (art. 136-A. Vigência em 26/07/2015).
Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 30, e 36 (art. 34 e 293).
Lei 12.431, de 24/06/2011 (arts. 55, 59, 60, 66, 100, 121, 122, 127 e 146).
Medida Provisória 517, de 30/12/2010 (arts. 55, 59, 60 e 66).
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37, 38 (arts. 142, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 184-A, 187, 188, 226, 243, 247, 248, 250, 252, 279, 299-A e 299-B).
Medida Provisória 449, de 03/12/2008 (arts. 142, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 184-A, 187, 188, 226, 243, 247, 248, 250, 252, 279, 299-A e 299-B).
Lei 11.638, de 28/12/2007 (arts. 176, 177, 178, 179, 181 a 184, 187, 188, 195-A, 197, 199, 226 e 248).
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 2º, 3º e 10 (arts. 4º, 4º-A, 15, 17, 24, 31, 41, 47, 52, 54, 59, 62, 63, 68, 109, 115, 116-A, 118, 122, 133, 135, 136, 137, 140, 141, 142, 146, 147, 149, 155, 157, 161, 163, 164, 165, 165-A, 172, 196, 197, 202, 242, 254-A, 264, 286, 289, 291 e 294).
Lei 9.457, de 05/05/1997 (arts. 16, 17, 24, 39, 40, 41, 43, 45, 49, 51, 63, 64, 72, 78, 79, 100, 101, 104, 117, 123, 126, 136, 137, 152, 162, 163, 170, 176, 187, 206, 223, 229, 230, 250, 264, 270, 284, 290 e 294).
Lei 9.249, de 26/12/1995 (art. 187, IV).
Lei 8.021/90 (arts. 20, 32 e 33).
Lei 7.958, de 20/12/1989 (art. 137).
Lei 7.730, de 31/01/1989 (art. 185).
Decreto-lei 2.287, de 23/07/1983 (art. 241). @EMESHORT = Sociedade Anônima - S/A @NOTAREF = Referências: @ALFJUR = Sociedade @ALFJUR = Sociedade anônima @NOTAALILNK = CCB/2002, art. 1.088 (Da Sociedade Anônima). @NOTAVIDLNK = Lei 8.021/1990, art. 4º (Extinção das ações ao portador e as endossáveis). @NOTAVIDLNK = Lei 9.457/1997 (Vigência em 30 dias após a sua publicação, aplicando-se, todavia, imediatamente, a partir desta data, às companhias que vierem a se constituir). @NOTAVIDLNK = Lei 10.303/2001 (Vigência após decorridos 120 dias de sua publicação oficial, aplicando-se, todavia, a partir da data de publicação, às companhias que se constituírem a partir dessa data). @NOTAVIDLNK = Decreto 3.995/2001 (Vigência na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às companhias já constituídas, após decorridos 120 dias daquela data). @NOTAREF_END = @FIM =
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
@FIM =
Sociedade (Pesquisa Jurisprudência)
Sociedade anônima (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.088 (Da Sociedade Anônima).
Lei 8.021/1990, art. 4º (Extinção das ações ao portador e as endossáveis)
Lei 9.457/1997 (Vigência em 30 dias após a sua publicação, aplicando-se, todavia, imediatamente, a partir desta data, às companhias que vierem a se constituir)
Lei 10.303/2001 (Vigência após decorridos 120 dias de sua publicação oficial, aplicando-se, todavia, a partir da data de publicação, às companhias que se constituírem a partir dessa data)
Decreto 3.995/2001 (Vigência na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às companhias já constituídas, após decorridos 120 dias daquela data)
Sociedade anônima (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.088 (Da Sociedade Anônima).
Lei 8.021/1990, art. 4º (Extinção das ações ao portador e as endossáveis)
Lei 9.457/1997 (Vigência em 30 dias após a sua publicação, aplicando-se, todavia, imediatamente, a partir desta data, às companhias que vierem a se constituir)
Lei 10.303/2001 (Vigência após decorridos 120 dias de sua publicação oficial, aplicando-se, todavia, a partir da data de publicação, às companhias que se constituírem a partir dessa data)
Decreto 3.995/2001 (Vigência na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às companhias já constituídas, após decorridos 120 dias daquela data)