Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 294

Capítulo XXV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 294

- A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá:

Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 16 (Nova redação ao caput. Vigência em 31/08/2021).

Redação anterior (da Lei 13.818, de 24/04/2019, art. 2º): [Art. 294 - A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá:]

Redação anterior (da Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º): [Art. 294 - A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:]

Redação anterior (da Lei 10.194, de 14/02/2001. Conversão da Medida Provisória 2.082-39/2000): [Art. 294 - A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:]

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º): [Art. 294 - A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas poderá:]

Redação anterior (original): [Art. 294 - A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, cujo estatuto determinar que todas as ações serão nominativas, não-conversíveis em outras formas, e cujo patrimônio líquido for inferior ao valor nominal de 20.000 (vinte mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, poderá:]

I - (Revogado pela Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 18, I. Vigência em 31/08/2021).

Redação anterior: [I - convocar assembléia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo, com a antecedência prevista no art. 124; e [[Lei 6.404/1976, art. 124.]]]

II - (Revogado pela Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 18, I. Vigência em 31/08/2021).

III - realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei; e [[Lei 6.404/1976, art. 289.]]

Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 16 (acrescenta o inc. III. Vigência em 31/08/2021).

IV - substituir os livros de que trata o art. 100 desta Lei por registros mecanizados ou eletrônicos. [[Lei 6.404/1976, art. 100.]]

Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 16 (acrescenta o inc. IV. Vigência em 31/08/2021).

Redação anterior: [II - deixar de publicar os documentos de que trata o art. 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembléia que sobre eles deliberar. [[Lei 6.404/1976, art. 133.]]]

§ 1º - A companhia deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar no registro de comércio, juntamente com a ata da assembléia, cópia autenticada dos mesmos.

§ 2º - Nas companhias de que trata este artigo, o pagamento da participação dos administradores poderá ser feito sem observância do disposto no § 2º do art. 152, desde que aprovada pela unanimidade dos acionistas. [[Lei 6.404/1976, art. 152.]]

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiadas.

§ 4º - Na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 desta Lei, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade. [[Lei 6.404/1976, art. 202.]]

Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 16 (acrescenta o § 4º. Vigência em 31/08/2021).

§ 5º - Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará o disposto neste artigo.

Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 16 (acrescenta o § 5º. Vigência em 31/08/2021).
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