Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 21

Capítulo III - AÇÕES (Ir para)

Seção IV - FORMA (Ir para)

  • Ações Não - Integralizadas
Art. 21

- Além dos casos regulados em lei especial, as ações terão obrigatoriamente forma nominativa ou endossável até o integral pagamento do preço de emissão.

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