Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 272
Seção III - ADMINISTRAÇÃO(Ir para)
  • Administradores do Grupo
Art. 272

- A convenção deve definir a estrutura administrativa do grupo de sociedades, podendo criar órgãos de deliberação colegiada e cargos de direção-geral.

Parágrafo único - A representação das sociedades perante terceiros, salvo disposição expressa na convenção do grupo, arquivada no registro do comércio e publicada, caberá exclusivamente aos administradores de cada sociedade, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais.