Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 219

Capítulo XVII - DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO (Ir para)

Seção III - EXTINÇÃO (Ir para)

Art. 219

- Extingue-se a companhia:

I - pelo encerramento da liquidação;

II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.

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