Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 60

Capítulo V - DEBÊNTURES (Ir para)

Seção III - CRIAÇÃO E EMISSÃO (Ir para)

  • Limite de Emissão
Art. 60

- (Revogado pela Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 56. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010).

Redação anterior (original): [Art. 60 - Excetuados os casos previstos em lei especial, o valor total das emissões de debêntures não poderá ultrapassar o capital social da companhia.
§ 1º - Esse limite pode ser excedido até alcançar:
a) 80% (oitenta por cento) do valor dos bens gravados, próprios ou de terceiros, no caso de debêntures com garantia real;
b) 70% (setenta por cento) do valor contábil do ativo da companhia, diminuído do montante das suas dívidas garantidas por direitos reais, no caso de debêntures com garantia flutuante.
§ 2º - O limite estabelecido na alínea [a] do § 1º poderá ser determinado em relação à situação do patrimônio da companhia depois de investido o produto da emissão; neste caso os recursos ficarão sob controle do agente fiduciário dos debenturistas e serão entregues à companhia, observados os limites do § 1º, à medida em que for sendo aumentado o valor das garantias.
§ 3º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá fixar outros limites para emissões de debêntures negociadas em bolsa ou no balcão, ou a serem distribuídas no mercado.
§ 4º - Os limites previstos neste artigo não se aplicam à emissão de debêntures subordinadas.]

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