Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 110

Capítulo X - ACIONISTAS (Ir para)

Seção III - DIREITO DE VOTO (Ir para)

  • Disposições Gerais
Art. 110

- A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.

§ 1º - O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XX).

Redação anterior: [§ 2º - É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.]

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