Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 181

Capítulo XV - EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Seção III - BALANÇO PATRIMONIAL (Ir para)

  • Resultados de Exercícios Futuros
Art. 181

- (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 181 - Serão classificadas como resultados de exercício futuro as receitas de exercícios futuros, diminuídas dos custos e despesas a elas correspondentes.]

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