Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 40
  • Outros Direitos e Ônus
Art. 40

- O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser averbados:

I - se nominativa, no livro de [Registro de Ações Nominativas];

II - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito fornecida ao acionista.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - se endossável, no livro de [Registro de Ações Endossáveis] e no certificado da ação;]

III - (Suprimido implicitamente pela Lei 9.457, de 05/05/1997. Mesma redação do inc. II).

Redação anterior: [III - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista.]

Parágrafo único - Mediante averbação nos termos deste artigo, a promessa de venda da ação e o direito de preferência à sua aquisição são oponíveis a terceiros.