Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 98

Capítulo VIII - FORMALIDADES COMPLEMENTARES DA CONSTITUIÇÃO, ARQUIVAMENTO E PUBLICAÇÃO (Ir para)

  • Publicação e Transferência de Bens
Art. 98

- Arquivados os documentos relativos à constituição da companhia, os seus administradores providenciarão, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, a publicação deles, bem como a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do local de sua sede.

§ 1º - Um exemplar do órgão oficial deverá ser arquivado no registro do comércio.

§ 2º - A certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do comércio em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação do capital social (art. 8º, § 2º). [[Lei 6.404/1976, art. 8º.]]

§ 3º - A ata da assembléia-geral que aprovar a incorporação deverá identificar o bem com precisão, mas poderá descrevê-lo sumariamente, desde que seja suplementada por declaração, assinada pelo subscritor, contendo todos os elementos necessários para a transcrição no registro público.

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