Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 23
Seção V - CERTIFICADOS(Ir para)
  • Emissão
Art. 23

- A emissão de certificado de ação somente será permitida depois de cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da companhia.

§ 1º - A infração do disposto neste artigo importa nulidade do certificado e responsabilidade dos infratores.

§ 2º - Os certificados das ações, cujas entradas não consistirem em dinheiro, só poderão ser emitidos depois de cumpridas as formalidades necessárias à transmissão de bens, ou de realizados os créditos.

§ 3º - A companhia poderá cobrar o custo da substituição dos certificados, quando pedida pelo acionista.