Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 121

Capítulo XI - ASSEMBLÉIA- GERAL (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 121

- A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

Parágrafo único - Nas companhias, abertas e fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente.

Lei 14.030, de 28/07/2020, art. 9º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º): [Parágrafo único - Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.]

Medida Provisória 931, de 30/03/2020, art. 9º (acrescentava e renumerava o parágrafo. Antigo parágrafo único. Revogado pela Medida Provisória 931, de 30/03/2020, art. 10. Não mantido na Lei 14.030, de 28/03/2020, art. 9º). Redação anterior: [§ 1º - Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.]
Medida Provisória 931, de 30/03/2020, art. 9º (acrescentava o § 2º. Antigo parágrafo único. Revogado pela Medida Provisória 931, de 30/03/2020, art. 10. Não mantido na Lei 14.030, de 28/03/2020, art. 9º). Redação anterior: [§ 2º - Nas companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.]
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