Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 220
Capítulo XVIII - TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO (Ir para)
Seção I - TRANSFORMAÇÃO(Ir para)
  • Conceito e Forma
Art. 220

- A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.

Parágrafo único - A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.