Legislação

CB - Código Bustamante - Decreto 18.871/1929
(D.O. 13/08/1929)

Art. 141

- As doações, quando forem de origem contratual, ficarão submetidas, para sua perfeição e efeitos, entre vivos, às regras gerais dos contratos.


Art. 142

- Sujeitar-se-á as leis pessoais respectivas, do doador e do donatário, a capacidade de cada um deles.


Art. 143

- As doações que devam produzir efeito por morte do doador participarão da natureza das disposições de última vontade e se regerão pelas regras internacionais estabelecidas, neste Código, para a, sucessão testamentária.