Legislação

CB - Código Bustamante

Art. 180

Livro Primeiro - DIREITO CIVIL INTERNACIONAL (Ir para)

Título Quarto - DAS OBRIGAÇÕES E CONTRATOS (Ir para)

Capítulo II - DOS CONTRATOS EM GERAL (Ir para)
Art. 180

- Aplicar-se-ão simultaneamente a lei do lugar do contrato e a da sua execução, necessidade de outorgar escritura ou documento público para a eficácia de determinados convênios e à de os fazer constar por escrito.

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