Legislação

CB - Código Bustamante

Art. 396

Livro Quarto - DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL (Ir para)

Título Sexto - EXCEÇÕES QUE TÊM CARÁTER INTERNACIONAL (Ir para)

Art. 396

- A exceção de coisa julgada, que se fundar em sentença de outro Estado contratante, só poderá ser alegada quando a sentença tiver sido pronunciada com o comparecimento das partes ou de seus representantes legítimos, sem que se haja suscitado questão de competência do tribunal estrangeiro baseada em disposições deste Código.

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