CB - Código Bustamante

Art. 431
Art. 431

- As sentenças definitivas, proferidas por um Estado contratante, e cujas disposições não sejam exeqüíveis, produzirão, nos demais, os efeitos de coisa julgada, caso reúnam as condições que para esse fim determina este Código, salvo as relativas à sua execução.