CB - Código Bustamante

Art. 118
Capítulo III - DA COMUNHÃO DE BENS(Ir para)
Art. 118

- A comunhão de bens rege-se, em geral, pelo acordo ou vontade das partes e, na sua falta, pela lei do lugar. Ter-se-á este último como domicílio da comunhão, na falta de acordo em contrário.