Legislação

CB - Código Bustamante

Art. 118

Livro Primeiro - DIREITO CIVIL INTERNACIONAL (Ir para)

Título Segundo - DOS BENS (Ir para)

Capítulo III - DA COMUNHÃO DE BENS (Ir para)
Art. 118

- A comunhão de bens rege-se, em geral, pelo acordo ou vontade das partes e, na sua falta, pela lei do lugar. Ter-se-á este último como domicílio da comunhão, na falta de acordo em contrário.

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