Legislação

CB - Código Bustamante

Art. 325

Livro Quarto - DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL (Ir para)

Título Segundo - DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Capítulo I - DAS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA NO CÍVEL E NO COMERCIAL (Ir para)
Art. 325

- Para o exercício de ações reais sobre bens imóveis e para o das ações mistas de limites e divisão de bens comuns, será juiz competente o da situação dos bens.

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