Legislação

CB - Código Bustamante

Art. 152

Livro Primeiro - DIREITO CIVIL INTERNACIONAL (Ir para)

Título Terceiro - DE VÁRIOS MODOS DE ADQUIRIR (Ir para)

Capítulo V - DA HERANÇA (Ir para)
Art. 152

- A capacidade para suceder por testamento ou sem ele regula-se pela lei pessoal do herdeiro ou legatário.

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