Legislação

CB - Código Bustamante

Art. 238

Livro Segundo - DIREITO COMERCIAL INTERNACIONAL (Ir para)

Título Primeiro - DOS COMERCIANTES E DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Capítulo I - DOS COMERCIANTES (Ir para)
Art. 238

- O contrato social ou a lei a que o mesmo fique sujeito aplica-se à proibição de que os sócios coletivos ou comanditários realizem, por conta própria ou alheia, operações mercantis ou determinada classe destas.

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