CB - Código Bustamante

Art. 285
Capítulo II - DOS CONTRATOS ESPECIAIS DE COMÉRCIO MARÍTIMO E AÉREO(Ir para)
Art. 285

- O tratamento, caso não seja um contrato de adesão, reger-se-á pela lei do lugar de saída das mercadorias.

Os atos de execução do contrato ajustar-se-ão à lei do lugar em que se efetuarem.