Legislação

CB - Código Bustamante

Art. 340

Livro Quarto - DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL (Ir para)

Título Segundo - DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Capítulo III - REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PENAL (Ir para)
Art. 340

- Para conhecer dos delitos e faltas e os julgar, são competentes os juízes e tribunais do Estado contratante em que tenham sido cometidos.

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