Legislação

CB - Código Bustamante

Art. 411

Livro Quarto - DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL (Ir para)

Título Sétimo - DA PROVA (Ir para)

Capítulo II - REGRAS ESPECIAIS SOBRE A PROVA DE LEIS ESTRANGEIRAS (Ir para)
Art. 411

- Cada Estado contratante se obriga a ministrar aos outros, no mais breve prazo possível, a informação a que o artigo anterior se refere e que deverá proceder de seu mais alto tribunal, ou de qualquer de suas câmaras ou seções, ou da procuradoria geral ou da Secretaria ou Ministério da Justiça.

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