CB - Código Bustamante

Art. 239
Capítulo II - DA QUALIDADE DE COMERCIANTE E DOS ATOS DE COMÉRCIO(Ir para)
Art. 239

- Para todos os efeitos de caráter público, a qualidade de comerciante é determinada pela lei do lugar em que se tenha realizado o ato ou exercido a indústria de que se trate.