CB - Código Bustamante

Art. 414
Título Nono - DA FALÊNCIA OU CONCORDATA (Ir para)
Capítulo I - DA UNIDADE DA FALÊNCIA OU CONCORDATA(Ir para)
Art. 414

- Se o devedor concordatário ou falido tem apenas um domicílio civil ou mercantil, não pode haver mais do que um juízo de processos preventivos, de concordata ou falência ou uma suspensão de pagamentos, ou quitação e moratória para todos os seus bens e obrigações nas Estados contratantes.