Legislação

CB - Código Bustamante

Art. 125

Livro Primeiro - DIREITO CIVIL INTERNACIONAL (Ir para)

Título Segundo - DOS BENS (Ir para)

Capítulo V - DO USUFRUTO, DO USO E DA HABITAÇÃO (Ir para)
Art. 125

- Se o usufruto se houver constituído pela vontade dos particulares, manifestada em atos entre vivos ou [mortis causa], aplicar-se-á, respectivamente, a lei do ato ou a da sucessão.

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