CB - Código Bustamante
Seção II - DAS PESSOAS JURÍDICAS(Ir para)
Art. 31- Cada Estado contratante, no seu caráter de pessoa jurídica, tem capacidade para adquirir e exercer direitos civis e contrair obrigações da mesma natureza no território dos demais, sem outras restrições, senão as estabelecidas expressamente pelo direito local.