Legislação

CB - Código Bustamante

Art. 148

Livro Primeiro - DIREITO CIVIL INTERNACIONAL (Ir para)

Título Terceiro - DE VÁRIOS MODOS DE ADQUIRIR (Ir para)

Capítulo IV - DOS TESTAMENTOS (Ir para)
Art. 148

- São de ordem pública internacional as disposições que não admitem o testamento mancomunado, o olográfo ou o verbal, e as que o declarem ato personalíssimo.

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