Legislação

CB - Código Bustamante

Art. 234

Livro Segundo - DIREITO COMERCIAL INTERNACIONAL (Ir para)

Título Primeiro - DOS COMERCIANTES E DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Capítulo I - DOS COMERCIANTES (Ir para)
Art. 234

- A lei do lugar em que o comércio se exerce deve aplicar-se as medidas de publicidade necessárias para que se possam dedicar a ele, por meio de seus representantes, os incapazes, ou, por si mesmas, as mulheres casadas.

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