Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Pena. Execução penal. Tóxicos. Competência para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 após o trânsito em julgado da condenação. Juízo da execução. Incidente de conhecimento no processo de execução. Súmula 611/STF. Lei 6.668/76, art. 12. Lei 7.210/84, art. 66, I.
«Embargante condenado definitivamente à pena três anos de reclusão e cinquenta dias-multa pela prática do crime definido no Lei 6.368/1976, art. 12. Sentença que transitou em julgado em 04/12/2006. Entrada em vigor da Lei 11.343/2006 em outubro de 2006. Defesa que pretender ver prevalecer o voto vencido da lavra do saudoso e. Desembargador Paulo César Salomão, proferido no julgamento do recurso de agravo tombado sob o 2008.076.00446. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público em face de Juízo da Vara de Execuções Penais que, entendendo presentes os requisitos, aplicou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e reduziu a pena imposta, fixando-a em um ano e oito meses de reclusão. Órgão ministerial que alegava ser a decisão hostilizada nula, por entender que o juízo da execução seria incompetente para a análise do pleito defensivo e, no mérito, postulou o restabelecimento da pena imposta na sentença condenatória. Voto vencido que deve prevalecer. Decisão guerreada pela via do recurso de agravo que não merece qualquer reparo, não obstante o entendimento desde relator no sentido de que a mencionada causa especial de diminuição de pena há de incidir sobre o preceito secundário do Lei 6.368/1976, art. 12. Apreciação da matéria por esta e. Câmara que está limitada ao teor do decido no voto vencido. Aplicação do LEP, art. 66, I, do verbete Súmula 611/STF, enunciado 33 do juízo da execução e enunciado 04 da e. Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Compete ao juízo da execução penal, a requerimento do condenado ou do Ministério Público, aplicar retroativamente a causa de diminuição de pena instituída no § 4 º do Lei 11.343/2006, art. 33 aos casos em que não há necessidade de produção de prova nova). Alegação de bis in idem igualmente repelida. Princípio que somente deve ser invocado em favor do réu de modo a impedir uma dupla punição pelo mesmo fato. Pena que se declara extinta pelo seu cumprimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;