Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973
(D.O. 31/12/1973)

Art. 167

- No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

I - o registro:

1) da instituição de bem de família;

2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

Lei 6.015/1973, art. 169, III (Veja)
Lei 8.245/1991, art. 33 (O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de 6 meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos 30 dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. Parágrafo único - A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas)
Lei 8.245/1991, art. 38, § 1º (A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis)

4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

6) das servidões em geral;

7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;

10) da enfiteuse;

11) da anticrese;

12) das convenções antenupciais;

13) - (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).

Redação anterior: [13) das cédulas de crédito rural;]

14) das cédulas de crédito, industrial;

15) dos contratos de penhor rural;

16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;

17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;

18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais e de promessa de permuta, a que se refere a Lei 4.591, de 16/12/1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao item 18. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (original): [18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei 4.591, de 16/12/1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;]

19) dos loteamentos urbanos e rurais;

20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei 58, de 10/12/1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;

Decreto-lei 58/1937 (Compromisso de compra e venda)

21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

22) - (Revogado pela Lei 6.850, de 12/11/1980).

Redação anterior: [22) das sentenças de desquite e de nulidade ou anulação de casamento, quando, nas respectivas partilhas, existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;]

23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;

24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;

26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

27) do dote;

28) das sentenças declaratórias de usucapião;

Medida Provisória 2.220, de 04/09/2001 (Nova redação ao item. Vale lembrar que esta MP foi editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não tem prazo para ser convertida em lei nem precisa ser reeditada).

Redação anterior (da Lei 10.257, de 10/07/2001. Vigência a partir de 08/10/2001): [28) das sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;

Redação anterior (original): [28) das sentenças declaratórias de usucapião;]

29) da compra e venda pura e da condicional;

30. da permuta e da promessa de permuta;

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao item 30. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (original): [30) da permuta;]

31) da dação em pagamento;

32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;

33) da doação entre vivos;

34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;

35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel;

Lei 9.514, de 20/11/1997 (Acrescenta o item 35).

36) da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Nova redação ao item. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.534, de 10/12/1997): [36) da imissão provisória na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda.]

37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia;

Medida Provisória 2.220, de 04/09/2001 (Nova redação ao item. Vale lembrar que esta MP foi editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não tem prazo para ser convertida em lei nem precisa ser reeditada).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.257, de 10/07/2001. Vigência a partir de 08/10/2001): [37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;]

38) (VETADO e acrescentado pela Lei 10.257, de 10/07/2001);

39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;

Lei 10.257, de 10/07/2001 (Acrescenta o item. Vigência a partir de 08/10/2001).
Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)

40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público;

Medida Provisória 2.220, de 04/09/2001 (Acrescenta o item. Vale lembrar que esta MP foi editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não tem prazo para ser convertida em lei nem precisa ser reeditada).

41) da legitimação de posse;

Lei 11.977, de 07/07/2009 (Acrescenta o item).

42) da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei 11.977, de 7/07/2009; [[Lei 11.977/2009, art. 60.]]

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Acrescenta o item. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).
Lei 11.977/2009, art. 60 (Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV)

43. da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 56 (acrescenta o item).

44. da legitimação fundiária;

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao item 44. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 56): [44. da legitimação fundiária.]

45) do contrato de pagamento por serviços ambientais, quando este estipular obrigações de natureza propter rem; e

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao item 44. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.119, de 13/01/2021, art. 25): [45. do contrato de pagamento por serviços ambientais, quando este estipular obrigações de natureza propter rem;]

46. do ato de tombamento definitivo, sem conteúdo financeiro;

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o item 46. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

47) do patrimônio rural em afetação em garantia;

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 4º (acrescenta o item 47).

48) de outros negócios jurídicos de transmissão do direito real de propriedade sobre imóveis ou de instituição de direitos reais sobre imóveis, ressalvadas as hipóteses de averbação previstas em lei e respeitada a forma exigida por lei para o negócio jurídico, a exemplo do art. 108 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 108.]]

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 5º (acrescenta o item 48.).

II - a averbação:

1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;

2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;

3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o Decreto-lei 58, de 10/12/1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei;

Decreto-lei 58/1937 (Compromisso de compra e venda)

4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;

6) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei 4.591, de 16/12/1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei;

Lei 4.591/1964 (Condomínio)

7) das cédulas hipotecárias;

8. da caução e da cessão fiduciária de direitos reais relativos a imóveis;

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao item 8. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (original): [8) da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis;]

9) das sentenças de separação de dote;

10) do restabelecimento da sociedade conjugal;

11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;

12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;

13) [ex officio], dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público;

14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;

Lei 6.850, de 12/11/1980 (Acrescenta o item).

15) da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros;

Lei 6.941, de 14/09/1981 (Acrescenta o item).

16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência;

Lei 8.245, de 18/10/1991 (Acrescenta o item).

17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário;

Lei 9.514, de 20/11/1997 (Acrescenta o item).

18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;

Lei 10.257, de 10/07/2001 (Acrescenta o item. Vigência a partir de 08/10/2001).

19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;

Lei 10.257, de 10/07/2001 (Acrescenta o item. Vigência a partir de 08/10/2001).

20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano;

Lei 10.257, de 10/07/2001 (Acrescenta o item. Vigência a partir de 08/10/2001).

21. da cessão do crédito com garantia real sobre imóvel, ressalvado o disposto no item 35 deste inciso;

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao item 21. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.931, de 02/08/2004. Origem da Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001): [21) da cessão de crédito imobiliário;]

22) da reserva legal;

Lei 11.284, de 02/03/2006 (Acrescenta o item).

23) da servidão ambiental;

Lei 11.284, de 02/03/2006 (Acrescenta o item).

24) do destaque de imóvel de gleba pública originária;

Lei 11.952, de 25/06/2009 (Acrescenta o item. Origem da Medida Provisória 458, de 10/02/2009).

25) (Item acresentado pela Medida Provisória 458, de 10/02/2009 e posteriormente suprimido na conversão da Medida Provisória para a Lei 11.952, de 25/06/2009).

Redação anterior (acrescentado pela da Medida Provisória 458, de 10/02/2009): [25. do título de doação ou de concessão de direito real de uso, previstos no § 2º do art. 26 da Medida Provisória 458, de 10/02/2009.] [[Medida Provisória 458, de 10/02/2009, art. 26.]]

26) do auto de demarcação urbanística.

Lei 11.977, de 07/07/2009 (Acrescenta o item 26. Origem da Medida Provisória 459, de 25/03/2009).

27) da extinção da legitimação de posse;

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Acrescenta o item 27. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

28) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Acrescenta o item 28. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

29) da extinção da concessão de direito real de uso.

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Acrescenta o item 29. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

30. da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir essa condição nos termos do art. 31 da Lei 9.514, de 20/11/1997, ou do art. 347 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), realizada em ato único, a requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário, ressalvado o disposto no item 35 deste inciso; [[Lei 9.514/1997, art. 31. CCB/2002, art. 347.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao item 30. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (da Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 32): [30) da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição na forma do disposto pelo art. 31 da Lei 9.514, de 20/11/1997, ou do art. 347 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, realizada em ato único, a requerimento do interessado instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário. [[Lei 9.514/1997, art. 31. CCB/2002, art. 347.]]]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.703, de 07/08/2012): [30) da substituição de contrato de financiamento imobiliário e da respectiva transferência da garantia fiduciária ou hipotecária, em ato único, à instituição financeira que venha a assumir a condição de credora em decorrência da portabilidade do financiamento para o qual fora constituída a garantia.]

Lei 12.703, de 07/08/2012, art. 4º (Acrescenta o item 30).

31. da certidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel emitidos pelos órgãos fundiários;

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 7º (Nova redação o item. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 6º).

32. do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 7º (Nova redação o item).

33 - (acrescentado pela Medida Provisória 992, de 16/07/2020, art. 15. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 12/11/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 144, de 13/11/2020. DOU 16/11/2020). Redação anterior: [33 - do compartilhamento de alienação fiduciária por nova operação de crédito contratada com o mesmo credor, na forma prevista na Lei 13.476, de 28/08/2017.]

34. da existência dos penhores previstos no art. 178 desta Lei, de ofício, sem conteúdo financeiro, por ocasião do registro no livro auxiliar em relação a imóveis de titularidade do devedor pignoratício ou a imóveis objeto de contratos registrados no Livro 2 - Registro Geral; [[Lei 6.015/1973, art. 178.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o item 34. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

34.1.) (acrescentado pela Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11. Suprimido na Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11)

34.2.) (acrescentado pela Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11. Suprimido na Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11)

35. da cessão de crédito ou da sub-rogação de dívida decorrentes de transferência do financiamento com garantia real sobre imóvel, nos termos do Capítulo II-A da Lei 9.514, de 20/11/1997; e [[Lei 9.514/1997, art. 33-A. Lei 9.514/1997, art. 33-B. Lei 9.514/1997, art. 33-C. Lei 9.514/1997, art. 33-D. Lei 9.514/1997, art. 33-E. Lei 9.514/1997, art. 33-F.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o item 35. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

36) do processo de tombamento de bens imóveis e de seu eventual cancelamento, sem conteúdo financeiro.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o item 36. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

37) da extensão da garantia real à nova operação de crédito, nas hipóteses autorizadas por lei.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 5º (acrescenta o Item 37).

Parágrafo único - O registro previsto no item 3 do inciso I do caput e a averbação prevista no item 16 do inciso II do caput deste artigo serão efetuados no registro de imóveis da circunscrição onde o imóvel estiver matriculado, mediante apresentação de uma via do contrato assinado pelas partes, admitida a forma eletrônica e bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o do locador.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).
Referências ao art. 167 Jurisprudência do art. 167
Art. 168

- Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.

Referências ao art. 168 Jurisprudência do art. 168
Art. 169

- Todos os atos enumerados no art. 167 desta Lei são obrigatórios e serão efetuados na serventia da situação do imóvel, observado o seguinte: [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

I - as averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 18 do art. 176 desta Lei; [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]

II - para o imóvel situado em duas ou mais circunscrições, serão abertas matrículas em ambas as serventias dos registros públicos; e

III - (revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III);

IV - aberta matrícula na serventia da situação do imóvel, o oficial comunicará o fato à serventia de origem, para o encerramento, de ofício, da matrícula anterior.

§ 1º - O registro do loteamento e do desmembramento que abranger imóvel localizado em mais de uma circunscrição imobiliária observará o disposto no inciso II do caput deste artigo, e as matrículas das unidades imobiliárias deverão ser abertas na serventia do registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a unidade imobiliária, procedendo-se às averbações remissivas.

§ 2º - As informações relativas às alterações de denominação de logradouro e de numeração predial serão enviadas pelo Município à serventia do registro de imóveis da circunscrição onde estiver situado o imóvel, por meio do Serp, e as informações de alteração de numeração predial poderão ser arquivadas para uso oportuno e a pedido do interessado.

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, as matrículas serão abertas:

I - com remissões recíprocas;

II - com a prática dos atos de registro e de averbação apenas no registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a maior área, averbando-se, sem conteúdo financeiro, a circunstância na outra serventia; e

III - se a área for idêntica em ambas as circunscrições, adotar-se-á o mesmo procedimento e proceder-se-á aos registros e às averbações na serventia de escolha do interessado, averbada a circunstância na outra serventia, sem conteúdo financeiro.

Redação anterior (da Lei 6.216, de 30/06/1975, art. 1º): [Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo: [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]
I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;
II - os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência; (Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 3º. Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas;]
III - o registro previsto no nº 3 do inc. I do art. 167, e a averbação prevista no nº 16 do inc. II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador. [[Lei 6.015/1973, art. 167.]] ( Lei 8.245, de 18/10/1991. Acrescenta o inc. III).]

Redação anterior (original): [Art. 169. Todos os atos enumerados no artigo 168, são obrigatórios, e as [inscrições] e [transcrições] nele mencionadas efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel.
Parágrafo único - Em se tratando de imóveis situados em comarcas ou circunscrições territoriais limítrofes o registro deverá ser feito em todas elas; o desmembramento territorial posterior não exige, porém, repetição, no novo cartório do registro já feito.]

Referências ao art. 169 Jurisprudência do art. 169
Art. 170

- O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório.

Referências ao art. 170 Jurisprudência do art. 170
Art. 171

- Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 56 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.

Redação anterior (original): [Art. 171 - Os atos relativos, a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha.]


Art. 171-A

- (acrescentado pela Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 63. Não reeditado na Lei 13.465, de 11/07/2017 - Lei de conversão).

Redação anterior (da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 63): [Art. 171-A - Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel.
§ 1º - A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista.
§ 2º - Após a abertura de matrícula de que trata o § 1º, o oficial do cartório do registro de imóveis deverá comunicar o oficial de registro de imóveis da circunscrição de origem da via férrea para averbação do destaque e controle de disponibilidade, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.]


Art. 172

- No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, [inter vivos] ou [mortis causa] quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.

Referências ao art. 172 Jurisprudência do art. 172
Art. 173

- Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:

I - Livro nº 1 - Protocolo;

II - Livro nº 2 - Registro Geral;

III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

Parágrafo único - Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas. [[Lei 6.015/1973, art. 3º.]]

Referências ao art. 173 Jurisprudência do art. 173
Art. 174

- O livro nº 1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei. [[Lei 6.015/1973, art. 12.]]

Referências ao art. 174 Jurisprudência do art. 174
Art. 175

- São requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo:

I - o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;

II - a data da apresentação;

III - o nome do apresentante;

IV - a natureza formal do título;

V - os atos que formalizar, resumidamente mencionados.


Art. 176

- O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]

§ 1º - A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:

Lei 6.688, de 17/09/1979 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula;

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (original): [I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;]

II - são requisitos da matrícula:

1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;

2) a data;

3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:

Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 3º (Nova redação ao item).

a) se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;

Decreto 4.449/2002 (CCIR. Normas)

b) se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.

Redação anterior: [3) a identificação do imóvel, feita mediante indicação de suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver;]

4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;

b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

5) o número do registro anterior;

6) tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da existência de matrículas, nos termos do § 10 deste artigo;

Lei 13.777, de 20/12/2018, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 04/02/2019).

III - são requisitos do registro no Livro nº 2:

1) a data;

2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;

b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

3) o título da transmissão ou do ônus;

4) a forma do título, sua procedência e caracterização;

5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver.

§ 2º - Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto 4.857, de 09/11/1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior.

Lei 6.688, de 17/09/1979 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alíne[a] a do item 3 do inc. II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 3º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.

Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 3º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Nas hipóteses do § 3º, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.

Lei 11.952, de 25/06/2009 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 458, de 10/02/2009).

§ 6º - A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário.

Lei 11.952, de 25/06/2009 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 458, de 10/02/2009).

§ 7º - Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período.

Lei 11.952, de 25/06/2009 (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 458, de 10/02/2009).

§ 8º - O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior.

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

§ 9º - A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 56 (acrescenta o § 9º).

§ 10 - Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.

Lei 13.777, de 20/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 10. Vigência em 04/02/2019).

§ 11 - Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, cada fração de tempo poderá, em função de legislação tributária municipal, ser objeto de inscrição imobiliária individualizada.

Lei 13.777, de 20/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 11. Vigência em 04/02/2019).

§ 12 - Na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1.358-N da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), a fração de tempo adicional, destinada à realização de reparos, constará da matrícula referente à fração de tempo principal de cada multiproprietário e não será objeto de matrícula específica.] [[CCB/2002, art. 1.358-N]]

Lei 13.777, de 20/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 12. Vigência em 04/02/2019).

§ 13 - Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.

Lei 13.838, de 04/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 13).

§ 14 - É facultada a abertura da matrícula na circunscrição onde estiver situado o imóvel, a requerimento do interessado ou de ofício, por conveniência do serviço.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 14. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 15 - Ainda que ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, desde que haja segurança quanto à localização e à identificação do imóvel, a critério do oficial, e que constem os dados do registro anterior, a matrícula poderá ser aberta nos termos do § 14 deste artigo.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 15. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 16 - Se não forem suficientes os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, será exigida a retificação, no caso de requerimento do interessado na forma prevista no § 14 deste artigo, perante a circunscrição de situação do imóvel.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 16. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 17 - Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado, quando não constantes do título ou do acervo registral, poderão ser complementados por outros documentos ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por declarações dos proprietários ou dos interessados, sob sua responsabilidade.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 16. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 18 - Quando se tratar de transcrição que não possua todos os requisitos para a abertura de matrícula, admitir-se-á que se façam na circunscrição de origem, à margem do título, as averbações necessárias.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 18. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).
Referências ao art. 176 Jurisprudência do art. 176
Art. 176-A

- O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido, se não houver, ou quando:

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (Nova redação ao caput).

I - atingir parte de imóvel objeto de registro anterior; ou

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (acrescenta o inc. I).

II - atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (acrescenta o inc. II).

Redação anterior (artigo da Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 69. Vigência em 06/02/2022l): [Art. 176-A - O registro de aquisição originária ou de desapropriação amigável ou judicial ocasionará a abertura de matrícula, se não houver, relativa ao imóvel adquirido ou quando atingir, total ou parcialmente, um ou mais imóveis objeto de registro anterior.]

§ 1º - A matrícula será aberta com base em planta e memorial descritivo do imóvel utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A matrícula será aberta com base em planta e memorial utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição, os quais assegurarão a descrição e a caracterização objetiva do imóvel e as benfeitorias, nos termos do art. 176 desta Lei. [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]]

§ 2º - As matrículas atingidas deverão, conforme o caso, ser encerradas ou receber averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para esse fim, a retificação do memorial descritivo da área remanescente.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - As matrículas atingidas serão encerradas ou receberão averbação dos desfalques, caso necessário, dispensada a retificação da planta e do memorial descritivo da área remanescente.]

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - Se a área adquirida em caráter originário for maior do que a constante do registro existente, a informação sobre a diferença apurada será averbada na matrícula aberta.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Na hipótese de a área adquirida em caráter originário ser maior do que a área constante do registro existente, a informação sobre a diferença apurada será averbada na matrícula aberta.]

§ 4º-A - Eventuais divergências entre a descrição do imóvel constante do registro e aquela apresentada pelo requerente não obstarão o registro.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (Nova redação ao § 4º-A).

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, sem prejuízo de outros, ao registro de:

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (Nova redação ao caput do § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - O disposto no caput deste artigo aplica-se ao registro de:]

I - ato de imissão provisória na posse, em procedimento de desapropriação;

II - carta de adjudicação, em procedimento judicial de desapropriação;

III - escritura pública, termo ou contrato administrativo, em procedimento extrajudicial de desapropriação.

IV - aquisição de área por usucapião ou por concessão de uso especial para fins de moradia;

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (acrescenta o inc. IV).

V - sentença judicial de aquisição de imóvel, em procedimento expropriatório de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 1.228 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).] (NR) [[CCB/2002, art. 1.228.]]

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (acrescenta o inc. V).

Redação anterior: [Art. 176-A - (Acrescentado pela Medida Provisória 700, de 08/12/2015. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 700, de 18/12/2015): [Art. 176-A - O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido se não houver ou quando:
I - atingir parte de imóvel objeto de registro anterior; ou
II - atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior.
§ 1º - A matrícula será aberta com base em planta e memorial descritivo do imóvel utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição.
§ 2º - As matrículas atingidas deverão, conforme o caso, ser encerradas ou receber averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para este fim, a retificação do memorial descritivo da área remanescente.
§ 3º - Eventuais divergências entre a descrição do imóvel constante do registro e aquela apresentada pelo requerente não obstarão o registro.
§ 4º - Se a área adquirida em caráter originário for maior do que a constante do registro existente, a informação sobre a diferença apurada será averbada na matrícula aberta.]


Art. 176-B

- (Acrescentado pela Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 700, de 18/12/2015, art. 2º): [Art. 176-B - O disposto no art. 176-A aplica-se, sem prejuízo de outros, ao registro: [[Lei 6.015/1973, art. 176-A.]]
I - de ato de imissão provisória na posse, em procedimento de desapropriação;
II - de carta de adjudicação em procedimento judicial de desapropriação;
III - de escritura pública, termo ou contrato administrativo em procedimento extrajudicial de desapropriação;
IV - de aquisição de área por usucapião ou por concessão de uso especial para fins de moradia; e
V - de sentença judicial de aquisição de imóvel em procedimento expropriatório de que tratam os § 4º e § 5º do art. 1.228 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.] [[CCB/2002, art. 1.228.]]

Referências ao art. 176-B
Art. 177

- O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.


Art. 178

- Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:

I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 53 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;]

III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;

Lei 13.777, de 20/12/2018, art. 1º (nova redação ao inc. III. Vigência em 04/02/2019).

Redação anterior: [III - as convenções de condomínio;]

IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

V - as convenções antenupciais;

VI - os contratos de penhor rural;

VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.


Art. 179

- O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.

§ 1º - Se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 4 conterá, ainda, o número de ordem, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie.

§ 2º - Adotado o sistema previsto no parágrafo precedente, os oficiais deverão ter, para auxiliar a consulta, um livro-índice ou fichas pelas ruas, quando se tratar de imóveis urbanos, e pelos nomes e situações, quando rurais.


Art. 180

- O Livro nº 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem.

Parágrafo único - Se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 5 conterá, ainda, o número de ordem de cada letra do alfabeto, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie. Os oficiais poderão adotar, para auxiliar as buscas, um livro-índice ou fichas em ordem alfabética.


Art. 181

- Poderão ser abertos e escriturados, concomitantemente, até dez livros de [Registro Geral], obedecendo, neste caso, a sua escrituração ao algarismo final da matrícula, sendo as matrículas de número final 1 feitas no Livro 2-1, as de final dois no Livro 2-2 e as de final três no Livro 2-3, e assim, sucessivamente.

Parágrafo único - Também poderão ser desdobrados, a critério do oficial, os Livros nºs 3 [Registro Auxiliar], 4 [Indicador Real] e 5 [Indicador Pessoal].


Art. 182

- Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação.

Referências ao art. 182 Jurisprudência do art. 182
Art. 183

- Reproduzir-se-á, em cada título, o número de ordem respectivo e a data de sua prenotação.

Referências ao art. 183 Jurisprudência do art. 183
Art. 184

- O Protocolo será encerrado diariamente.

Referências ao art. 184 Jurisprudência do art. 184
Art. 185

- A escrituração do protocolo incumbirá tanto ao oficial titular como ao seu substituto legal, podendo, ser feita, ainda, por escrevente auxiliar expressamente designado pelo oficial titular ou pelo seu substituto legal mediante autorização do juiz competente, ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos.

Referências ao art. 185 Jurisprudência do art. 185
Art. 186

- O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.

Referências ao art. 186 Jurisprudência do art. 186
Art. 187

- Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.


Art. 188

- Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo e nos arts. 189, 190, 191 e 192 desta Lei. [[Lei 6.015/1973, art. 189. Lei 6.015/1973, art. 190. Lei 6.015/1973, art. 191. Lei 6.015/1973, art. 192.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 1º - Se não houver exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, deverão ser registrados, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias;

II - os documentos eletrônicos apresentados por meio do Serp; e

III - os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei 8.935, de 18/11/1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. [[Lei 8.935/19994, art. 32.]]

Redação anterior (original): [Art. 188 - Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.]

Referências ao art. 188 Jurisprudência do art. 188
Art. 189

- Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.

Referências ao art. 189
Art. 190

- Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.


Art. 191

- Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.


Art. 192

- O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar. [[Lei 6.015/1973, art. 190. Lei 6.015/1973, art. 191.]]

Referências ao art. 192 Jurisprudência do art. 192
Art. 193

- O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.

Referências ao art. 193
Art. 194

- Os títulos físicos serão digitalizados, devolvidos aos apresentantes e mantidos exclusivamente em arquivo digital, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (original): [Art. 194 - O título de natureza particular apresentado em uma só via será arquivado em cartório, fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo.]


Art. 195

- Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

Referências ao art. 195 Jurisprudência do art. 195
Art. 195-A

- O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 56 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 63).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 5º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [Art. 195-A - O Município poderá solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:]

I - planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;

II - comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso;

III - as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver; e

IV - planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente público da prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento encontra-se implantado, na hipótese de este não ter sido inscrito ou registrado.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 56 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 63).

Redação anterior: [IV - planta de parcelamento assinada pelo loteador ou aprovada pela prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, na hipótese deste não ter sido inscrito ou registrado.]

§ 1º - Apresentados pelo Município os documentos relacionados no caput, o registro de imóveis deverá proceder ao registro dos imóveis públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matrícula ou transcrição da gleba objeto de parcelamento.

§ 2º - Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não, alteração de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros.

§ 3º - Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei 58, de 10/12/1937.

Decreto-lei 58/1937 (Compromisso de compra e venda)

§ 4º - Recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do Município.

§ 5º - A abertura de matrícula de que trata o caput independe do regime jurídico do bem público.

§ 6º - Na hipótese de haver área remanescente, a sua apuração poderá ocorrer em momento posterior.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 56 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - Na hipótese de haver área remanescente, a sua apuração poderá ocorrer em momento posterior.]

§ 7º - O procedimento definido neste artigo poderá ser adotado para abertura de matrícula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas transferidas ao Município em razão de legislação estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 56 (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 63).

§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se, em especial, às áreas de uso público utilizadas pelo sistema viário do parcelamento urbano irregular.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 56 (Nova redação ao § 8º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 63).

Art. 195-B

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A. [[Lei 6.015/1973, art. 195-A.]]

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 195-B - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhes tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A, inclusive para as terras devolutas, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial. [[Lei 6.015/1973, art. 195-A.]]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 56 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 63).

Redação anterior (caput da Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 8º): [Art. 195-B - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do art. 195-A.] [[Lei 6.015/1973, art. 195-A.]]

Redação anterior (da Medida Provisória 700, de 18/12/2015, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016): [Art. 195-B - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A.] [[Lei 6.015/1973, art. 195-A.]]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 5º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [Art. 195-B - Os Estados e o Distrito Federal poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do art. 195-A.] [[Lei 6.015/1973, art. 195-A.]]

§ 1º - Recebido o requerimento na forma prevista no caput deste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do requerente, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 195-A. [[Lei 6.015/1973, art. 195-A.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 56 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 63).

Redação anterior: [§ 1º - Recebido o requerimento na forma prevista no caput, o oficial de registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do requerente, observado o disposto no § 5º do art. 195-A.] [[Lei 6.015/1973, art. 195-A.]]

§ 2º - Sem prejuízo da possibilidade de requerer a abertura de matrícula para seus bens, nos termos do caput, o Município poderá, em acordo com o Estado, requerer, em nome deste, a abertura de matrícula de imóveis urbanos estaduais situados nos limites do respectivo território municipal no registro de imóveis competente.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Município poderá realizar, em acordo com o Estado, o procedimento de que trata este artigo e requerer, em nome deste, no registro de imóveis competente a abertura de matrícula de imóveis urbanos situados nos limites do respectivo território municipal.]

Redação anterior (da Medida Provisória 700, de 18/12/2015, art. 2º. Dava nova redação ao § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016): [§ 2º - Sem prejuízo da possibilidade de requerer a abertura de matrícula para seus bens, nos termos do caput, o Município poderá, em acordo com o Estado, requerer, em nome deste, a abertura de matrícula de imóveis urbanos estaduais situados nos limites do respectivo território municipal no registro de imóveis competente.]

§ 3º - O procedimento de que trata este artigo poderá ser adotado pela União para o registro de imóveis rurais de sua propriedade, observado o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 176 desta Lei. [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 56 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 63).

§ 4º - Para a abertura de matrícula em nome da União com base neste artigo, a comprovação de que trata o inciso II do caput do art. 195-A será realizada, no que couber, mediante o procedimento de notificação previsto nos arts. 12-A e 12-B do Decreto-Lei 9.760, de 5/09/1946, com ressalva quanto ao prazo para apresentação de eventuais impugnações, que será de quinze dias, na hipótese de notificação pessoal, e de trinta dias, na hipótese de notificação por edital. [[Decreto-Lei 9.760/1946, art. 12-A. Decreto-Lei 9.760/1946, art. 12-B. Lei 6.015/1973, art. 195-A.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 56 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 63).
Referências ao art. 195-B
Art. 196

- A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório.

Referências ao art. 196 Jurisprudência do art. 196
Art. 197

- Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será apresentado juntamente com certidão atualizada, comprobatória do registro anterior, e da existência ou inexistência de ônus.

Referências ao art. 197 Jurisprudência do art. 197
Art. 198

- Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: [[Lei 6.015/1973, art. 188.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

I - (revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III);

II - (revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III);

III - (revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III);

IV - (revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III);

V - o interessado possa satisfazê-la; ou

VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.

§ 1º - O procedimento da dúvida observará o seguinte:

I - no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

II - após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas;

III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e

IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título.

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei 8.935, de 18/11/1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. [[Lei 8.935/1994, art. 32.]]

Redação anterior (original): [Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
II - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.]

Referências ao art. 198 Jurisprudência do art. 198
Art. 199

- Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

Referências ao art. 199 Jurisprudência do art. 199
Art. 200

- Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.

Referências ao art. 200 Jurisprudência do art. 200
Art. 201

- Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.


Art. 202

- Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

Referências ao art. 202 Jurisprudência do art. 202
Art. 203

- Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.


Art. 204

- A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

Referências ao art. 204 Jurisprudência do art. 204
Art. 205

- Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 20 (vinte) dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Parágrafo único - Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 40 (quarenta) dias de seu lançamento no Protocolo.

Redação anterior (original): [Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
Parágrafo único - Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo. (Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º. Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).]

Referências ao art. 205 Jurisprudência do art. 205
Art. 206

- Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante desistir do seu registro, a importância relativa às despesas previstas no art. 14 será restituída, deduzida a quantia correspondente às buscas e a prenotação. [[Lei 6.015/1973, art. 14.]]

Referências ao art. 206 Jurisprudência do art. 206
Art. 206-A

- Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá optar:

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

I - pelo depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; ou

II - pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da análise pelo oficial que concluir pela aptidão para registro.

§ 1º - Os efeitos da prenotação serão mantidos durante o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º - Efetuado o depósito, os procedimentos registrais serão finalizados com a realização dos atos solicitados e a expedição da respectiva certidão.

§ 3º - Fica autorizada a devolução do título apto para registro, em caso de não efetivação do pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, caso em que o apresentante perderá o valor da prenotação.

§ 4º - Os títulos apresentados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei 12.810, de 15/05/2013, respectivamente, poderão efetuar o pagamento dos atos pertinentes à vista de fatura. [[Lei 12.810/2013, art. 22. Lei 12.810/2013, art. 28.]]

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se às unidades federativas que adotem forma de pagamento por meio de documento de arrecadação.

§ 6º - A reapresentação de título que tenha sido devolvido por falta de pagamento dos emolumentos, nos termos do § 3º deste artigo, dependerá do pagamento integral do depósito prévio.

§ 7º - O prazo previsto no caput deste artigo não é computado dentro do prazo de registro de que trata o art. 188 desta Lei.] [[Lei 6.015/1973, art. 188.]]


Art. 207

- No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.

Referências ao art. 207 Jurisprudência do art. 207
Art. 208

- O registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de força maior declarado, prorrogando-se expediente até ser concluído.


Art. 209

- Durante a prorrogação nenhuma nova apresentação será admitida, lavrando o termo de encerramento no Protocolo.


Art. 210

- Todos os atos serão assinados e encerrados pelo oficial, por seu substituto legal, ou por escrevente expressamente designado pelo oficial ou por seu substituto legal e autorizado pelo juiz competente ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos.

Referências ao art. 210
Art. 211

- Nas vias dos títulos restituídas aos apresentantes, serão declarados resumidamente, por carimbo, os atos praticados.


Art. 212

- Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. [[Lei 6.015/1973, art. 213.]]

Lei 10.931, de 02/08/2004 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. [[Lei 6.015/1973, art. 213.]]

Redação anterior (renumerado pela Lei 6.216, de 30/06/1975, art. 1º - antigo art. 213): [Art. 212 - Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar sua retificação, por meio de processo próprio.]

Referências ao art. 212 Jurisprudência do art. 212
Art. 213

- O oficial retificará o registro ou a averbação:

Lei 10.931, de 02/08/2004 (Nova redação ao artigo).

I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

b) indicação ou atualização de confrontação;

c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 63 (alterava a alínea. Não reeditada na Lei 13.465, de 11/07/2017).
Lei 13.465, de 11/07/2017 (Lei de conversão).

e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 63 (alterava a alínea. Não reeditada na Lei 13.465, de 11/07/2017).
Lei 13.465, de 11/07/2017 (Lei de conversão).

f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

§ 1º - Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação. [[Lei 6.015/1973, art. 225.]]

§ 2º - Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.

§ 3º - A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2º, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.

§ 4º - Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação.

§ 5º - Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.

§ 6º - Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.

§ 7º - Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes.

§ 8º - As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados.

§ 9º - Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística.

§ 10 - Entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos, observado o seguinte:

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 10. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

I - o condomínio geral, de que trata o Capítulo VI do Título III do Livro III da Parte Especial da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), será representado por qualquer um dos condôminos; [[CCB/2002, art. 1.314. CCB/2002, art. 1.315. CCB/2002, art. 1.316. CCB/2002, art. 1.317. CCB/2002, art. 1.318. CCB/2002, art. 1.319. CCB/2002, art. 1.320. CCB/2002, art. 1.321. CCB/2002, art. 1.322. CCB/2002, art. 1.323. CCB/2002, art. 1.324. CCB/2002, art. 1.325. CCB/2002, art. 1.326. CCB/2002, art. 1.327. CCB/2002, art. 1.328. CCB/2002, art. 1.329. CCB/2002, art. 1.330.]]

II - o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 a 1.358 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), será representado pelo síndico, e o condomínio por frações autônomas, de que trata o art. 32 da Lei 4.591, de 16/12/1964, pela comissão de representantes; e [[Lei 4.591/1964, art. 32. CCB/2002, art. 1.331. CCB/2002, art. 1.332. CCB/2002, art. 1.333. CCB/2002, art. 1.334. CCB/2002, art. 1.335. CCB/2002, art. 1.336. CCB/2002, art. 1.337. CCB/2002, art. 1.338. CCB/2002, art. 1.339. CCB/2002, art. 1.340. CCB/2002, art. 1.341. CCB/2002, art. 1.342. CCB/2002, art. 1.343. CCB/2002, art. 1.344. CCB/2002, art. 1.345. CCB/2002, art. 1.346. CCB/2002, art. 1.347. CCB/2002, art. 1.348. CCB/2002, art. 1.349. CCB/2002, art. 1.350. CCB/2002, art. 1.351. CCB/2002, art. 1.352. CCB/2002, art. 1.353. CCB/2002, art. 1.354. CCB/2002, art. 1.355. CCB/2002, art. 1.356. CCB/2002, art. 1.357. CCB/2002, art. 1.358.]]

III - não se incluem como confrontantes:

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o inc. III).

a) os detentores de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia; ou

b) os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imobiliária esteja vinculada, temporariamente, à operação de crédito financeiro.

Redação anterior (original): [§ 10 - Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam o art. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam o art. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes.] [[CCB/2002, art. 1.314. CCB/2002, art. 1.331.]]

§ 11 - Independe de retificação:

I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos;

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior: [I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, nos termos da Lei 10.257, de 10/07/2001, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de vinte anos;]

II - a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3º e 4º, e 225, § 3º, desta Lei. [[Lei 6.015/1973, art. 176. Lei 6.015/1973, art. 225.]]

III - a adequação da descrição de imóvel urbano decorrente de transformação de coordenadas geodésicas entre os sistemas de georreferenciamento oficiais;

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

IV - a averbação do auto de demarcação urbanística e o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009; e

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Acrescenta o inc. IV. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

V - o registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979, que esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei 11.977, de 7/07/2009. [[Lei 11.977/2009, art. 71.]]

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).
Lei 11.977/2009, art. 71 (Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV)

§ 12 - Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua situação em face dos confrontantes e localização na quadra.

§ 13 - Se não houver dúvida quanto à identificação do imóvel:

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 13. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

I - o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição; e

II - a prenotação do título anterior à retificação será prorrogada durante a análise da retificação de registro.

Redação anterior (original): [§ 13 - Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição.]

§ 14 - Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais.

§ 15 - Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública.

§ 16 - Na retificação de que trata o inciso II do caput, serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais.

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Acrescenta o § 16. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

§ 17 - Se, realizadas buscas, não for possível identificar os titulares do domínio dos imóveis confrontantes do imóvel retificando, definidos no § 10, deverá ser colhida a anuência de eventual ocupante, devendo os interessados não identificados ser notificados por meio de edital eletrônico, publicado 1 (uma) vez na internet, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as implicações previstas no § 4º deste artigo.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (Nova redação ao § 17).

Redação anterior (original): [§ 17 - (acrescentado pela Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [§ 17 - São dispensadas as assinaturas dos confrontantes, previstas no inciso II do caput, quando da indicação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada pelo Incra, bastando a apresentação de declaração do requerente interessado de que respeitou os limites e as confrontações.]

Redação anterior (da Lei 6.216, de 30/06/1975. Antigo art. 214): [Art. 213 - A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro.
§ 1º - A retificação será feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigirá, com a devida cautela.
§ 2º - Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestar sobre o requerimento em 10 dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores, dispensada a citação destes últimos se a data da transcrição ou da matrícula remontar a mais de 20 anos. (Redação dada pela Lei 9.039, de 09/05/1995. Redação anterior (da Lei 8.180, de 18/03/1991): [§ 2º - Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em 10 dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores. Redação anterior (original): [§ 2º - Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores. Não havendo oposição, e sendo o requerimento instruído com planta e memorial descritivo na propriedade que justifique o pedido de retificação, o Juiz dispensará a realização de vistoria judicial.]
§ 3º - O Ministério Público será ouvido no pedido de retificação.
§ 4º - Se o pedido de retificação for impugnado fundamentalmente, o Juiz remeterá o interessado para as vias ordinárias.
§ 5º - Da sentença do Juiz, deferindo ou não o requerimento, cabe recurso de apelação com ambos os efeitos.]

Referências ao art. 213 Jurisprudência do art. 213
Art. 214

- As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

§ 1º - A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.

Lei 10.931, de 02/08/2004 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Da decisão tomada no caso do § 1º caberá apelação ou agravo conforme o caso.

Lei 10.931, de 02/08/2004 (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.

Lei 10.931, de 02/08/2004 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.

Lei 10.931, de 02/08/2004 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.

Lei 10.931, de 02/08/2004 (acrescenta o § 5º).
Referências ao art. 214 Jurisprudência do art. 214
Art. 215

- São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.

Referências ao art. 215 Jurisprudência do art. 215
Art. 216

- O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.

Referências ao art. 216 Jurisprudência do art. 216
Art. 216-A

- Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.071 (Acrescenta o artigo. Vigência em 17/03/2016).

I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil);

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 7º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;]

II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 7º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;]

III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

§ 1º - O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

§ 2º - Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 7º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.]

§ 3º - O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

§ 4º - O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.

§ 5º - Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.

§ 6º - Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 7º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.]

§ 7º - Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.

§ 8º - Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.

§ 9º - A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

§ 10 - Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei. [[Lei 6.015/1973, art. 198.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 10)

Redação anterior (original): [§ 10 - Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.]

§ 11 - No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2º deste artigo.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 7º (acrescenta o § 11).

§ 12 - Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2º deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 7º (acrescenta o § 12).

§ 13 - Para efeito do § 2º deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 7º (acrescenta o § 13).

§ 14 - Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 7º (acrescenta o § 14).

§ 15 - No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5º do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 382. CPC/2015, art. 383.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 7º (acrescenta o § 15).
Referências ao art. 216-A Jurisprudência do art. 216-A
Art. 216-B

- Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o artigo).

§ 1º - São legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, e o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso;

II - prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos;

III - ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade;

Veto reformado (Nova redação ao inc. III. Promulgação DOU 05/01/2023).

Redação anterior (original da Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11): [III - (VETADO);]

IV - certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação;

V - comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);

VI - procuração com poderes específicos.

§ 2º - O deferimento da adjudicação independe de prévio registro dos instrumentos de promessa de compra e venda ou de cessão e da comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor.

Veto reformado (Nova redação ao § 2º. Promulgação DOU 05/01/2023).

Redação anterior (original da Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11): [§ 2º - (VETADO).]

§ 3º - À vista dos documentos a que se refere o § 1º deste artigo, o oficial do registro de imóveis da circunscrição onde se situa o imóvel procederá ao registro do domínio em nome do promitente comprador, servindo de título a respectiva promessa de compra e venda ou de cessão ou o instrumento que comprove a sucessão.


Art. 217

- O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.

Referências ao art. 217 Jurisprudência do art. 217
Art. 218

- Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado.


Art. 219

- O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.


Art. 220

- São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:

I - nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;

II - no uso, o usuário e o proprietário;

III - na habitação, o habitante e proprietário;

IV - na anticrese, o mutuante e mutuário;

V - no usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário;

VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

VII - na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;

VIII - na locação, o locatário e o locador;

IX - nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;

X - nas penhoras e ações, o autor e o réu;

XI - nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente;

XII - nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.


Art. 221

- Somente são admitidos registro:

Lei 6.739/1979, art. 1º (matrícula e registro de imóveis rurais)

I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e pelas testemunhas, com as firmas reconhecidas;

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 19 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;]

III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo;

V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (da Medida Provisória 700, de 18/12/2015, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016): [V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma; e]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.977, de 07/07/2009. Origem da Medida Provisória 459, de 25/03/2009): [V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados e Municípios no âmbito de programas de regularização fundiária, dispensado o reconhecimento de firma.]

VI - contratos ou termos administrativos, assinados com os legitimados a que se refere o art. 3º do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941 (Lei da Desapropriação), no âmbito das desapropriações extrajudiciais. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 3º.]]

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - (Acrescentado pela Medida Provisória 703, de 18/12/2015, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016) [VI - contratos ou termos administrativos, assinados com os legitimados a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei 3.365, de 21/06/1941, no âmbito das desapropriações extrajudiciais.] [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 3º.]]

§ 1º - Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

§ 2º - Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caput poderão ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao registro de imóveis.

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

§ 3º - Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de regularização fundiária e da constituição de direito real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária urbana responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação de título individualizado, nos termos da legislação específica.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 81 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 63).

Redação anterior: [§ 3º - (Acrescentado pela Medida Provisória 700, de 18/12/2015, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016). [§ 3º - Os contratos e termos administrativos mencionados no inciso VI deverão ser submetidos à qualificação registral pelo Oficial de Registro de Imóveis, previamente ao pagamento do valor devido ao expropriado.]

§ 4º - Quando for requerida a prática de ato com base em título físico que tenha sido registrado, digitalizado ou armazenado, inclusive em outra serventia, será dispensada a reapresentação e bastará referência a ele ou a apresentação de certidão.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 14. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 5º - Os escritos particulares a que se refere o inciso II do caput deste artigo, quando relativos a atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, dispensam as testemunhas e o reconhecimento de firma.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Os contratos e termos administrativos mencionados no inciso VI deverão ser submetidos à qualificação registral pelo oficial do registro de imóveis, previamente ao pagamento do valor devido ao expropriado.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (acrescenta o § 6º).
Referências ao art. 221 Jurisprudência do art. 221
Art. 222

- Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório.


Art. 223

- Ficam sujeitas à obrigação, a que alude o artigo anterior, as partes que, por instrumento particular, celebrarem atos relativos a imóveis.


Art. 224

- Nas escrituras, lavradas em decorrência de autorização judicial, serão mencionadas por certidão, em breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-los, os respectivos alvarás.

Referências ao art. 224 Jurisprudência do art. 224
Art. 225

- Os Tabeliães, Escrivães e Juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.

Lei 6.739/1979 (matrícula e registro de imóveis rurais)
Lei 7.433/1985 (requisitos para a lavratura de escrituras públicas)

§ 1º - As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.

§ 2º - Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta no registro anterior.

§ 3º - Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 3º (Acrescenta o § 3º).
Decreto 5.570/2005, art. 2º (Identificação do imóvel rural. Prazo)
Referências ao art. 225 Jurisprudência do art. 225
Art. 226

- Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.

Referências ao art. 226 Jurisprudência do art. 226
Art. 227

- Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176. [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]

Referências ao art. 227 Jurisprudência do art. 227
Art. 228

- A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.

Referências ao art. 228 Jurisprudência do art. 228
Art. 229

- Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório.


Art. 230

- Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório.


Art. 231

- No preenchimento dos livros, observar-se-ão as seguintes normas:

I - no alto da face de cada folha será lançada a matrícula do imóvel, com os requisitos constantes do art. 176, e no espaço restante e no verso, serão lançados por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado; [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]

II - preenchida uma folha, será feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, onde continuarão os lançamentos, com remissões recíprocas.

Referências ao art. 231 Jurisprudência do art. 231
Art. 232

- Cada lançamento de registro será precedido pela letra [R] e o da averbação pelas letras [AV], seguindo-se o número de ordem do lançamento e o da matrícula (ex: R-1-1, R-2-1, AV-3-1, R-4-1, AV-5-1, etc.).


Art. 233

- A matrícula será cancelada:

I - por decisão judicial;

II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.

Referências ao art. 233 Jurisprudência do art. 233
Art. 234

- Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

Referências ao art. 234 Jurisprudência do art. 234
Art. 235

- Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:

I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;

II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior;

III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória registrada em nome da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas entidades delegadas ou contratadas e sua respectiva cessão e promessa de cessão.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (da Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 69. Vigência em 06/02/2022): [III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas entidades delegadas ou contratadas e sua respectiva cessão e promessa de cessão.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.]

Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 2º (Dava nova redação ao inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016) [III - dois ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória registrada em nome da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas entidades delegadas ou contratadas e sua respectiva cessão e promessa de cessão.]

§ 1º - Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233. [[Lei 6.015/1973, art. 233.]]

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Renumera o parágrafo. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010. Antigo parágrafo único).

§ 2º - A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).
Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 7º (Revogava a § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016).

§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo, a unificação poderá abranger matrículas ou transcrições relativas a imóveis contíguos àqueles que tenham sido objeto da imissão provisória na posse.

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 69 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 06/02/2022).

Redação anterior (acrescntado pela Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.]

Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016). [§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação poderá abranger matrículas ou transcrições relativas a imóveis contíguos àqueles que tenham sido objeto da imissão provisória na posse.]
Referências ao art. 235 Jurisprudência do art. 235
Art. 235-A

- Fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 101 (acrescenta o artigo).

§ 1º - O CNM referente a matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado.

§ 2º - Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça regulamentará as características e a forma de implementação do CNM.


Art. 236

- Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado.

Referências ao art. 236 Jurisprudência do art. 236
Art. 237

- Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

Referências ao art. 237 Jurisprudência do art. 237
Art. 237-A

- Após o registro do parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e da incorporação imobiliária, de condomínio edilício ou de condomínio de lotes, até que tenha sido averbada a conclusão das obras de infraestrutura ou da construção, as averbações e os registros relativos à pessoa do loteador ou do incorporador ou referentes a quaisquer direitos reais, inclusive de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento e suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão do empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel a ele destinado e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matrículas recipiendárias dos lotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao caput).

§ 1º - Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput deste artigo serão considerados ato de registro único, não importando a quantidade de lotes ou de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.977, de 07/07/2009. Origem da Medida Provisória 459, de 25/03/2009): [Art. 237-A - Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.]

Redação anterior (da Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º): [§ 1º - Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.]

§ 2º - Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.

§ 3º - O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos.

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - É facultada a abertura de matrícula para cada lote ou fração ideal que corresponderá a determinada unidade autônoma, após o registro do loteamento ou da incorporação imobiliária.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Na hipótese do § 4º deste artigo, se a abertura da matrícula ocorrer no interesse do serviço, fica vedado o repasse das despesas dela decorrentes ao interessado, mas se a abertura da matrícula ocorrer por requerimento do interessado, o emolumento pelo ato praticado será devido por ele.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 5º).
Referências ao art. 237-A Jurisprudência do art. 237-A
Art. 238

- O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro.


Art. 239

- As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo.

Parágrafo único - A certidão será lavrada pelo escrivão do feito, com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega, em cartório, do mandado devidamente cumprido.

Referências ao art. 239 Jurisprudência do art. 239
Art. 240

- O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.

Referências ao art. 240 Jurisprudência do art. 240
Art. 241

- O registro da anticrese no livro nº 2 declarará, também, o prazo, a época do pagamento e a forma de administração.


Art. 242

- O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel, registrado no Livro nº 2, consignará também, o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, bem como pena convencional.


Art. 243

- A matrícula do imóvel promovida pelo titular do domínio útil, e vice-versa.

Referências ao art. 243 Jurisprudência do art. 243
Art. 244

- As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.

Referências ao art. 244 Jurisprudência do art. 244
Art. 245

- Quando o regime de separação de bens for determinado por lei, far-se-á a respectiva averbação nos termos do artigo anterior, incumbindo ao Ministério Público zelar pela fiscalização e observância dessa providência.


Art. 246

Além dos casos expressamente indicados no inciso II do caput do art. 167 desta Lei, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel. [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (original): [Art. 246 - Além dos casos expressamente indicados no item II do art. 167, serão averbados na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]]

§ 1º - As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inc. II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil. [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]

Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 3º (Renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inc. II do art. 167 serão feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.] [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]

§ 1º-A - No caso das averbações de que trata o § 1º deste artigo, o oficial poderá providenciar, preferencialmente por meio eletrônico, a requerimento e às custas do interessado, os documentos comprobatórios necessários perante as autoridades competentes.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 1º-A. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 2º - Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome.

Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 3º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância.

Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 3º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - As providências a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro.

Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 3º (Acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 246 Jurisprudência do art. 246
Art. 247

- Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista na Lei.

Referências ao art. 247 Jurisprudência do art. 247
Art. 247-A

- É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.

Lei 13.865, de 08/08/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 248

- O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito.


Art. 249

- O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.

Referências ao art. 249 Jurisprudência do art. 249
Art. 250

- Far-se-á o cancelamento:

I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.

Lei 11.952, de 25/06/2009 (Acrescenta o inc. IV).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 63 (acrescentava o parágrafo. Não reeditado na Lei 13.465, de 11/07/2017).
Lei 13.465, de 11/07/2017 (Lei de conversão)

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 759, de 22/10/2016): [Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso III do caput, nos casos de aforamento concedido pela União, considera-se documento hábil a certidão da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.]

Referências ao art. 250 Jurisprudência do art. 250
Art. 251

- O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:

I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (CPC/1973, art. 698 do Código de Processo Civil);

CPC/1973, art. 698 (Adjudicação ou alienação de bem do executado. Notificação. Credor com garantia real).

III - na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.

Referências ao art. 251 Jurisprudência do art. 251
Art. 251-A

- Em caso de falta de pagamento, o cancelamento do registro do compromisso de compra e venda de imóvel será efetuado em conformidade com o disposto neste artigo.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o artigo).

§ 1º - A requerimento do promitente vendedor, o promitente comprador, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado pessoalmente pelo oficial do competente registro de imóveis a satisfazer, no prazo de 30 (trinta) dias, a prestação ou as prestações vencidas e as que vencerem até a data de pagamento, os juros convencionais, a correção monetária, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais ou despesas de conservação e manutenção em loteamentos de acesso controlado, imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança, de intimação, bem como do registro do contrato, caso esse tenha sido efetuado a requerimento do promitente vendedor.

§ 2º - O oficial do registro de imóveis poderá delegar a diligência de intimação ao oficial do registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.

§ 3º - Aos procedimentos de intimação ou notificação efetuados pelos oficiais de registros públicos, aplicam-se, no que couber, os dispositivos referentes à citação e à intimação previstos na Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil).

§ 4º - A mora poderá ser purgada mediante pagamento ao oficial do registro de imóveis, que dará quitação ao promitente comprador ou ao seu cessionário das quantias recebidas no prazo de 3 (três) dias e depositará esse valor na conta bancária informada pelo promitente vendedor no próprio requerimento ou, na falta dessa informação, o cientificará de que o numerário está à sua disposição.

§ 5º - Se não ocorrer o pagamento, o oficial certificará o ocorrido e intimará o promitente vendedor a promover o recolhimento dos emolumentos para efetuar o cancelamento do registro.

§ 6º - A certidão do cancelamento do registro do compromisso de compra e venda reputa-se como prova relevante ou determinante para concessão da medida liminar de reintegração de posse.

Referências ao art. 251-A Jurisprudência do art. 251-A
Art. 252

- O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

Referências ao art. 252 Jurisprudência do art. 252
Art. 253

- Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro.

Referências ao art. 253 Jurisprudência do art. 253
Art. 254

- Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data.

Referências ao art. 254 Jurisprudência do art. 254
Art. 255

- Além dos casos previstos nesta Lei, a inscrição de incorporação ou loteamento só será cancelada a requerimento do incorporador ou loteador, enquanto nenhuma unidade ou lote for objeto de transação averbada, ou mediante o consentimento de todos os compromissários ou cessionários.


Art. 256

- O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada.


Art. 257

- O dono do prédio serviente terá, nos termos da lei, direito a cancelar a servidão.


Art. 258

- O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto.


Art. 259

- O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso.

Referências ao art. 259 Jurisprudência do art. 259
Art. 260

- A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.

Lei 8.009/1990, art. 3º (Impenhorabilidade do Bem de Família)

Art. 261

- Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.


Art. 262

- Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará:

I - o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;

II - o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.


Art. 263

- Findo o prazo do nº II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição.


Art. 264

- Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação.

§ 1º - O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.

§ 2º - Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.

§ 3º - O despacho do Juiz será irrecorrível e, se deferir o pedido será transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.


Art. 265

- Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941, art. 8º, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.

Decreto-lei 3.200/1941 (Organização e proteção da família)

Art. 266

- Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.


Art. 267

- Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca.

Parágrafo único - No caso de revelia, consignar-se-á o preço à custa do credor.


Art. 268

- Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.

§ 1º - Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.

§ 2º - Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.


Art. 269

- Arrematado o imóvel e depositado, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo preço, o Juiz mandará cancelar a hipoteca, sub-rogando-se no produto da venda os direitos do credor hipotecário.


Art. 270

- Se o credor de segunda hipoteca, embora não vencida a dívida, requerer a remição, juntará o título e certidão da inscrição da anterior e depositará a importância devida ao primeiro credor, pedindo a citação deste para levantar o depósito e a do devedor para dentro do prazo de cinco dias remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente sub-rogado nos direitos creditórios, sem prejuízo dos que lhe couberem em virtude da segunda hipoteca.


Art. 271

- Se o devedor não comparecer ou não remir a hipoteca, os autos serão conclusos ao Juiz para julgar por sentença a remição pedida pelo segundo credor.


Art. 272

- Se o devedor comparecer e quiser efetuar a remição, notificar-se-á o credor para receber o preço, ficando sem efeito o depósito realizado pelo autor.


Art. 273

- Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, a remição, que abrangerá a importância das custas e despesas realizadas, não se efetuará antes da primeira praça, nem depois de assinado o auto de arrematação.


Art. 274

- Na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Público.


Art. 275

- Das sentenças que julgarem o pedido de remição caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.


Art. 276

- Não é necessária a remição quando o credor assinar, com o vendedor, escritura de venda do imóvel gravado.


Art. 277

- Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o requerimento e documentos que o instruírem e verificará se o pedido se acha em termos de ser despachado.


Art. 278

- O requerimento será instruído com:

I - os documentos comprobatórios do domínio do requerente;

II - a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;

III - o memorial de que constem os encargos do imóvel os nomes dos ocupantes, confrontantes, quaisquer interessados, e a indicação das respectivas residências;

IV - a planta do imóvel, cuja escala poderá variar entre os limites: 1:500m (1/500) e 1:5.000m (1/5.000).

§ 1º - O levantamento da planta obedecerá às seguintes regras:

a) empregar-se-ão goniômetros ou outros instrumentos de maior precisão;

b) a planta será orientada segundo o mediano do lugar, determinada a declinação magnética;

c) fixação dos pontos de referência necessários a verificações ulteriores e de marcos especiais, ligados a pontos certos e estáveis nas sedes das propriedades, de maneira que a planta possa incorporar-se à carta geral cadastral.

§ 2º - Às plantas serão anexadas o memorial e as cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor.


Art. 279

- O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus.


Art. 280

- Se o oficial considerar irregular o pedido ou a documentação, poderá conceder o prazo de trinta (30) dias para que o interessado os regularize. Se o requerente não estiver de acordo com a exigência do oficial, este suscitará dúvida.


Art. 281

- Se o oficial considerar em termos o pedido, remetê-lo-á a juízo para ser despachado.


Art. 282

- O Juiz, distribuído o pedido a um dos cartórios judiciais se entender que os documentos justificam a propriedade do requerente, mandará expedir edital que será afixado no lugar de costume e publicado uma vez no órgão oficial do Estado e três (3) vezes na imprensa local, se houver, marcando prazo não menor de dois (2) meses, nem maior de quatro (4) meses para que se ofereça oposição.


Art. 283

- O Juiz ordenará, de ofício ou a requerimento da parte, que, à custa do peticionário, se notifiquem do requerimento as pessoas nele indicadas.


Art. 284

- Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal.


Art. 285

- Feita a publicação do edital, a pessoa que se julgar com direito sobre o imóvel, no todo ou em parte, poderá contestar o pedido no prazo de quinze dias.

§ 1º - A contestação mencionará o nome e a residência do réu, fará a descrição exata do imóvel e indicará os direitos reclamados e os títulos em que se fundarem.

§ 2º - Se não houver contestação, e se o Ministério Público não impugnar o pedido, o Juiz ordenará que se inscreva o imóvel, que ficará, assim, submetido aos efeitos do Registro Torrens.

Referências ao art. 285 Jurisprudência do art. 285
Art. 286

- Se houver contestação ou impugnação, o procedimento será ordinário, cancelando-se, mediante mandado, a prenotação.


Art. 287

- Da sentença que deferir, ou não, o pedido, cabe o recurso de apelação, com ambos os efeitos.

Referências ao art. 287 Jurisprudência do art. 287
Art. 288

- Transitada em julgado a sentença que deferir o pedido, o oficial inscreverá, na matrícula, o julgado que determinou a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando em cartório a documentação autuada.


Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 5º (Acrescenta o Capítulo XII. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010)
Art. 288-A

- O procedimento de registro da regularização fundiária urbana observará o disposto em legislação específica.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 81 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, I (Revogava o artigo).

I - (revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 81);

II - (revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 81);

III - (revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 81).

§ 1º - (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 81).

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 81).

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 81).

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 81).

I - (revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 81);

II - (revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 81).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 5º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [Art. 288-A - O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando:
I - na abertura de matrícula para a área objeto de regularização, se não houver;
II - no registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; e
III - na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária.
§ 1º - O registro da regularização fundiária poderá ser requerido pelos legitimados previstos no art. 50 da Lei 11.977, de 7/07/2009, independentemente de serem proprietários ou detentores de direitos reais da gleba objeto de regularização. [[Lei 11.977/2009, art. 50.]]
§ 2º - As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício, com averbação das respectivas destinações e, se for o caso, das limitações administrativas e restrições convencionais ou legais.
§ 3º - O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária poderá ser cancelado, parcialmente ou em sua totalidade, observado o disposto no art. 250. [[Lei 6.015/1973, art. 250.]]
§ 4º - Independe da aprovação de projeto de regularização fundiária o registro:
I - da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia; e
II - do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979 que não possuir registro, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei 11.977, de 7/07/2009.] [[Lei 11.977/2009, art. 71.]]

Referências ao art. 288-A
Art. 288-B Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VI (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, I).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 5º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [Art. 288-B - Na hipótese da regularização fundiária implementada por etapas, o registro será feito com base em planta e memorial descritivo referentes à totalidade da área objeto de regularização, que especifiquem as porções ainda não regularizadas.]


Art. 288-C

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VI. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, I).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 5º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010: [Art. 288-C - A planta e o memorial descritivo exigidos para o registro da regularização fundiária a cargo da administração pública deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.]


Art. 288-D Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VI (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, I).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 5º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010: [Art. 288-D - A averbação da demarcação urbanística para fins de regularização fundiária de interesse social observará o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei 11.977, de 7/07/2009, e será feita mediante requerimento do poder público dirigido ao registro de imóveis responsável pela circunscrição imobiliária na qual o imóvel estiver situado. [[Lei 11.977/2009, art. 56. Lei 11.977/2009, art. 57.]]
§ 1º - Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento previsto no art. 57 da Lei 11.977, de 7/07/2009, será feito no registro de imóveis que contiver a maior porção da área demarcada. [[Lei 11.977/2009, art. 57.]]
§ 2º - O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado do auto de demarcação urbanística, instruído com os documentos relacionados nos incisos I a III do § 1º do art. 56 da Lei 11.977, de 7/07/2009. [[Lei 11.977/2009, art. 56.]]
§ 3º - Recepcionado o auto de demarcação urbanística, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.
§ 4º - Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário e os confrontantes da área demarcada para apresentar impugnação à averbação da demarcação urbanística, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a notificação ser feita:
I - pessoalmente;
II - por correio, com aviso de recebimento; ou
III - por solicitação ao oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.
§ 5º - No caso de o proprietário ou de os confrontantes não serem localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público, para notificação na forma estabelecida no § 4º, disso o oficial deverá comunicar o poder público responsável pelo procedimento para notificação nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 57 da Lei 11.977, de 7/07/2009. [[Lei 11.977/2009, art. 57.]]
§ 6º - Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o poder público para que se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 7º - O oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o impugnante e o poder público.
§ 8º - Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada.
§ 9º - Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação à área impugnada.]

Referências ao art. 288-D
Art. 288-E Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VI (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, I).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 5º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010: [Art. 288-E - Nas hipóteses de curso do prazo sem impugnação ou de superação da oposição ao procedimento, a demarcação urbanística será averbada nas matrículas alcançadas pelo auto, devendo ser informadas:
I - a área total e o perímetro correspondente ao auto de demarcação urbanística;
II - as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a área abrangida em cada uma delas; e
III - a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões dos registros anteriores.
§ 1º - Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula nos termos do art. 228, devendo esta refletir a situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área remanescente.
§ 2º - Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura da matrícula de que trata o § 1º, o oficial requererá, de ofício, certidões atualizadas daquele registro.
§ 3º - Na hipótese de que trata o § 1º do art. 288-D, o oficial do registro de imóveis responsável pelo procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação da demarcação urbanística nas respectivas matrículas.
§ 4º - A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto supere a área disponível nos registros anteriores, não se aplicando neste caso o disposto no § 2º do art. 225. [[Lei 6.015/1973, art. 225.]] [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]
§ 5º - Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a retificação do memorial descritivo da área não abrangida pelo auto, ficando a apuração de remanescente sob a responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.]


Art. 288-F Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VI (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, I).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 5º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010: [Art. 288-F - O parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social deverá ser registrado na matrícula correspondente.
§ 1º - O registro do parcelamento implicará a imediata abertura de matrícula para cada parcela, inclusive daquelas referentes a áreas destinadas ao uso público, nos termos do § 2º do art. 288-A. [[Lei 6.015/1973, art. 288-A.]]
§ 2º - Os documentos exigíveis para o registro do parcelamento, conforme o caso, são aqueles relacionados nos incisos I a IV do art. 65 da Lei 11.977, de 7/07/2009. [[Lei 11.977/2009, art. 65.]]
§ 3º - O registro do parcelamento independe do atendimento aos requisitos constantes da Lei 6.766, de 19/12/1979.]

Referências ao art. 288-F
Art. 288-G Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VI (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, I).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 5º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010: [Art. 288-G - Na hipótese de procedimento de demarcação urbanística, o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social será feito em todas as matrículas nas quais o auto de demarcação urbanística estiver averbado, devendo ser informadas, quando possível, as parcelas correspondentes a cada matrícula.
§ 1º - No procedimento de demarcação urbanística, admite-se o registro de parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária ainda que a área parcelada, correspondente ao auto de demarcação urbanística, supere a área disponível nos registros anteriores, não se aplicando neste caso o disposto no § 2º do art. 225. [[Lei 6.015/1973, art. 225.]]
§ 2º - Nas matrículas abertas para cada parcela deverão constar, nos campos referentes ao registro anterior e ao proprietário:
I - quando for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, por meio de planta de sobreposição do parcelamento com os registros existentes, a matrícula anterior e o nome de seu proprietário;
II - quando não for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, todas as matrículas anteriores atingidas pelo auto e a expressão [proprietário não identificado], dispensando-se neste caso os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art. 167. [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]
§ 3º - Nas matrículas abertas para as áreas destinadas a uso público, deverá ser observado o mesmo procedimento definido no § 2º.
§ 4º - O título de legitimação de posse e a conversão da legitimação de posse em propriedade serão registrados na matrícula da parcela correspondente.]